Acordo Coletivo

Registro MTE SP002749/2026 · Solicitação MR008363/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO DE BENS OU SERVIÇOS

a) Faz parte do programa de benefícios e incentivos, o pagamento de premiação, ainda que concedidos com habitualidade, nos termos do artigo 457, § 2º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo facultado à empresa o pagamento “in natura”, conservando a natureza indenizatória da remuneração. b) Faz parte do programa de benefícios e incentivos, o pagamento do Vale Alimentação, independente do salário do colaborador de forma individual ou coletiva, cujo valor poderá ser pago em dinheiro, e em valor superior ao determinado em Convenção Coletiva. c) Faz parte do programa de benefícios e incentivos o pagamento de Auxílio Educação aos seus colaboradores, de forma individual ou coletiva, cujo valor poderá ser pago em dinheiro, com o intuito de incentivar a formação e o desenvolvimento pessoal. Este benefício poderá ser estendido ao cônjuge, companheiro e filhos dos colaboradores. d) Faz parte do programa de benefícios e incentivos, o oferecimento de um auxílio saúde, de forma individual ou coletiva, para fazer frente a despesas de como pagamento do convênio médico, odontológico, despesas com medicamentos. Este benefício poderá ser pago em dinheiro, preservando a natureza indenizatória da verba. e) Faz parte do programa de benefícios e incentivos, a possibilidade de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados. f) Faz parte do programa de benefícios e incentivos, a possibilidade de pagamento de gratificação, duas vezes por ano, preservando a natureza indenizatória da verba. Parágrafo Único: O programa de benefícios e incentivos, contemplados nas alíneas acima trata-se de faculdade da empresa e não obrigatoriedade.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE COMBUSTÍVEL

A empregadora poderá, em substituição ao vale transporte, conceder vale combustível aos seus colaboradores em valor superior ao valor do vale transporte que teria direito. Esta verba poderá ser efetuada em cartão combustível ou dinheiro, cuja verba terá natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço exclusivamente por acidente do trabalho ou doença ocupacional, será concedida pela empresa complementação do salário que somará ao benefício do I.N.S.S. Não estão abrangidos por esta cláusula os benefícios, cuja natureza não decorrem de acidente de trabalho. § 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula está limitado ao período de 12 (doze) meses.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESTIMOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.