Convenção Coletiva

Registro MTE SP002748/2026 · Solicitação MR069633/2025 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 79 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados do Comércio que laboram em Concessionários e Distribuidores de Veículos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados do Comércio que laboram em Concessionários e Distribuidores de Veículos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2025, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir: Parágrafo Primeiro - Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos EMPREGADOS mais antigos, que exercem a mesma função do admitido. Parágrafo Segundo - Nas admissões em todos os CONCESSIONÁRIOS , independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado e nas funções mencionadas nas letras abaixo deste parágrafo, serão aplicados os seguintes salários normativos de ingresso: a) " menores aprendizes ", com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e " jovens aprendizes ", com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente......................................................................................................... R$ 1.618,84 b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de " enxugador de veículos ”, "office-boy", "mensageiro”, "faxineiro" e "auxiliar de serviços administrativos ".......................................................................................... R$ 1.776,74 c) de "Ajudante", "Auxiliar: ou "Assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos......................................................................... R$ 2.060,13 d) de ''jardineiro", "copeiro", "lavador de veículos ", ou como "ajudante", " auxiliar'' , ou " assistente " de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção.................................. R$ 2.278,92 Parágrafo Terceiro - Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de:.............................................................................................. R$ 2.395,56 Parágrafo Quarto - Nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: a) " manobrista de veículos " e " entregador motorizado ".............................. R$ 2.433,96 b) ou em quaisquer outras funções em geral , não citadas anteriormente nesta cláusula........................................................................................................ R$ 2.550,60 Parágrafo Quinto - Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2025

Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2024, dos admitidos até 30/09/2025, limitados ao teto salarial de R$ 18.144,39 serão reajustados a partir de 01/10/2025, com o percentual de 6% (seis por cento) . Parágrafo Único - Aos admitidos até 30/09/2024, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 1.088,63

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2024 ATÉ 30/09/2025

Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2024 e até 30/09/2025, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024" (R$ 18.144,39) serão reajustados em 01/10/2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função. DATA DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 18.144,39 MULTIPLICAR POR: Admitidos até 15.10.24 12/12 avos 1,0600 de 16.10.24 a 15.11.24 11/12 avos 1,0550 de 16.11.24 a 15.12.24 10/12 avos 1,0500 de 16.12.24 a 15.01.25 09/12 avos 1,0450 de 16.01.25 a 15.02.25 8/12 avos 1,0400 de 16.02.25 a 15.03.25 7/12 avos 1,0350 de 16.03.25 a 15.04.25 6/12 avos 1,0300 de 16.04.25 a 15.05.25 5/12 avos 1,0250 de 16.05.25 a 15.06.25 4/12 avos 1,0200 de 16.06.25 a 15.07.25 3/12 avos 1,0150 de 16.07.25 a 15.08.25 2/12 avos 1,0100 16/08/25 a 15/09/25 1/12 avos 1,0050 Parágrafo Único - Os admitidos a partir de 01/10/2024 e até 30/09/2025, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024 ( R$ 18.144,39) , receberão a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir. Mês da Admissão Valor Fixo a ser somado ao Salário ou Parte Fixa Outubro /2024 R$ 1.088,63 Novembro /2024 R$ 997,83 Dezembro /2024 R$ 907,12 Janeiro /2025 R$ 816,41 Fevereiro /2025 R$ 725,70 Março /2025 R$ 634,99 Abril / 2025 R$ 544,28 Maio /2025 R$ 453,57 Junho /2025 R$ 362,86 Julho /2025 R$ 272,15 Agosto / 2025 R$ 181,44 Setembro/2025 R$ 90,71

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E EMPREGADOS EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • e mais 62…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.