Acordo Coletivo
Registro MTE SP002746/2026 · Solicitação MR007441/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri, , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri, , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TROCA DE FERIADOS
Fica estabelecido entre as partes que os dias 16, 17 e 18 de fevereiro (Carnaval) não trabalhados serão objeto de desconto em folha de pagamento , à razão de um dia por mês . Para cada dia não trabalhado, restará em débito para o empregado o correspondente a 8 horas e 48 minutos , considerando a jornada contratual. O valor equivalente a 8h48min por dia será descontado de forma parcelada nos meses de março, abril e maio de 2026 , sendo descontadas 8h48min em cada mês . Fica ainda estabelecido que será facultado ao empregado optar por trabalhar normalmente nos referidos dias, hipótese em que não haverá qualquer débito ou desconto.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE COMPLETAR A COMPENSAÇÃO
Nos casos de rescisão contratual, seja qual for a modalidade, antes do período da compensação, as horas devidas não poderão ser descontadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.