Acordo Coletivo
Registro MTE SP002744/2026 · Solicitação MR066910/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza.Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Pedreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza.Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Pedreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá cerca de 30 trabalhadores do 2º turno, que exercem suas funções nas áreas operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Com fundamento em legislação definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, verificado que a EMPRESA acordante atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, higienização e adequação dos banheiros e lavatórios em relação ao número de trabalhadores, é firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, para autorizar a redução do intervalo para refeição e descanso previsto no Artigo 71 da CLT, limìtado ao mínimo de 30 (trinta) minutos, inclusive quando houver acordo para trabalho em horas suplementares em regime de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS PRATICADOS
A EMPRESA acordante passará a praticar, para os setores envolvidos, os seguintes horários de trabalho, os quais serão divididos em 3 (três) turnos conforme abaixo: - 1º Turno: das 05h20 às 13h40, de Segunda à sábado, com intervalo intrajornada para refeição e descanso de 60 minutos. - 2º Turno: das 13h40 às 22h00, de Segunda à Sexta, com intervalo intrajornada para refeiçao e descanso de 30 minutos e aos Sábados das 13h40 às 18h45 com intervalo intrajornada para refeiçao e descanso de 15 minutos. - 3º Turno: das 22h00 às 05h20, de Domingo à Sexta, com intervalo intrajornada para refeição e descanso de 60 minutos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO OU RESCISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.