Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00303/2026 · Solicitação MR039027/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro)Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático dePortos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial deMáquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo arepresentação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica,2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municípiode Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º(segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticantede Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, noEstado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado dePernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nosMunicípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi,Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, SãoJoão De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoriados práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a CategoriaProfissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara eParintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti,Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Práticodo Estado do Maranhão, com abrangência territorial nacional , com abran
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro)Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático dePortos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial deMáquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo arepresentação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica,2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municípiode Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º(segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticantede Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, noEstado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado dePernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nosMunicípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi,Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, SãoJoão De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoriados práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a CategoriaProfissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara eParintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti,Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Práticodo Estado do Maranhão, com abrangência territorial nacional , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 aplicado a partir de 01 de setembro de 2026 acrescido de 1% (um por cento) sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro - As remunerações e demais valores praticados pelas Empresas acordantes em 31 de agosto de 2026 com valores superiores aos constantes no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, serão reajustados conforme estabelecido no caput desta cláusula a partir de 01 de setembro de 2026. Parágrafo Segundo – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
As Empresas acordantes efetuarão o pagamento da remuneração mensal do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante até o último dia útil do mês de competência.
CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime do trabalho aquaviário, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula: DSR = (SB + INS/PER + HE + AN) x 5 / 30 Parágrafo Único – A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FOLGA NÃO GOZADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO DURANTE A FOLGA
- CLÁUSULA NONA - DO TREINAMENTO INICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO COMPLEMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.