Acordo Coletivo
Registro MTE SC000447/2026 · Solicitação MR014895/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de março de 2026 a 06 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS COMPUTADAS
As horas computadas para compensação se darão na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
O trabalhador que tiver rescisão antes da compensação do dia se dará por encerrado, em ambas as partes. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que no dia trabalhado e na compensação estiver em gozo de férias, atestados médico ou em abonos previstos em lei, não será prejudicado pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS
O trabalhador que não comparecer no dia trabalhado terá o dia descontado em seu salário mensal, bem como os demais reflexos. Ficará a Vara do Trabalho para execução de quaisquer descumprimento. Ipumirim, SC, 12 de março de 2026.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.