Acordo Coletivo
Registro MTE SC000446/2026 · Solicitação MR006201/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO SALÁRIO E AJUDA DE CUSTO
Em virtude da redução da jornada descrita na cláusula 4ª acima, haverá redução do salário percebido mensalmente, na proporção exata de 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento). Parágrafo primeiro. Não obstante a redução de salário no percentual de 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento) , a EMPRESA pagará a todos que sejam atingidos pela referida redução, a título de ajusta de custo , o equivalente à metade da redução, ou seja, a ajuda de custo será no percentual de 9,09% (nove vírgula nove cento), considerando que a redução acordada é na ordem de 18,18%. Parágrafo segundo. O prêmio assiduidade será pago de forma proporcional a jornada reduzida. Parágrafo terceiro . A ajuda de custo transitará em folha de pagamento sob a rubrica junto ao e-social“6129- outras indenizações”. Parágrafo quarto. A ajuda de custo possui natureza indenizatória, razão pela qual não incidirão quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, assim como não servirá como base de cálculo para o pagamento de quaisquer verbas que tenham natureza salarial. Parágrafo quinto. As contribuições previdenciárias e as devidas ao FGTS, na forma da Lei, incidirão sobre o salário reduzido. Parágrafo quinto. A redução da jornada de trabalho não afetará a proporção dos dias de férias anuais, acréscimo de férias, mas importará na redução proporcional do décimo terceiro salário, correspondente ao período que vigorar o presente acordo. Parágrafo sexto. Nos termos do §3º do art. 611-A da CLT, durante a vigência do presente acordo coletivo, fica expressamente vedada a dispensa imotivada, excetuados casos previstos pelo art. 482 CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E BASE LEGAL
Considerando O disposto no Artigo 7º inciso VI e XIII, e artigo 8º inciso VI, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 611 e seguintes da CLT, tendo em vista que a atual conjuntura econômica vem sendo desfavorável à EMPRESA, com reflexos negativos diretos sobre as vendas realizadas; Considerando que a empresa realizou em 19 de setembro de 2025 acordo de redução de jornada de trabalho, tendo reduzido a jornada de trabalho de 44 horas para 27 horas semanais (de 5 para 3 dias), pelo prazo de 3 meses, o qual findará em 21/12/2025. Considerando que as razões que levaram a pactuar o acordo referido permanecem, a retração de mercado, crise financeira, baixas vendas, não havendo atualmente demanda de trabalho para manter a atividade com seu atual quadro de funcionários; Considerando que o retorno das atividades em carga integral importará na necessidade de redução do quadro de funcionários, por não existir trabalho para todos; Realizadas estas considerações, persiste a necessidade de manter o ACORDO COLETIVO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, contudo, em melhores condições, com redução de 44 para 36 horas ( de 5 para 4 dias) por semana , conforme cláusulas a seguir. Desta forma, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , objetivando prorrogar a redução da jornada de trabalho e salários para os empregados da empresa, de forma a evitar demissões, com concessões e vantagens mútuas, estipulando as condições de trabalho previstas abaixo: Parágrafo primeiro. Ajustam as partes que os funcionários a seguir elencados não entrarão na redução de jornada e salário, por comporem a equipe que estará atuando na tentativa de afastar o motivo que justifica a necessidade de reduzir jornadas e salário – são profissionais necessários na tentativa de alavancar vendas e faturamento. Alecksander Cesconetto Denis Cristian Zellner Gerson Reich Bruno Estevão Costich Eliezer Freitas dos Santos Igor Weslei Chaves Tiago Marques de Deus Maira Silva Weck Thomas Ferreira Evaldo Knopick
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA REDUZIDA
O contrato de trabalho vigente entre a empresa acordante e seus empregados é objeto de aditamento através do presente termo, para que seja viabilizada a redução temporária da jornada de trabalho de 44 horas para 36 horas semanais , com redução efetiva de 8 (oito) horas por semana, passando a jornada a ser realizada nos seguintes dias e horários: - 2ª a 5ª feira, das 07:00h às 17:00h, com intervalo de 1:00h para refeições (setor produtivo) ira, das 07:30h às 17:30h, com intervalo de 1:00h para refeições (setor administrativo) - 6ª feira não haverá labor;
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO 2…
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS EVENTUAIS DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO NO MTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.