Acordo Coletivo

Registro MTE SC000445/2026 · Solicitação MR004872/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, em 6% (seis por cento) ficando assim estabelecida a seguinte tabela de pisos salariais: TABELA DE PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01 de maio de 2025, até 30 de abril de 2026 FUNÇÃO A partir de 1°/05/2025 MOVIMENTADOR de MERCADORIAS — Ajudante de Motorista; Ajudante de Carga e Descarga; Ajudante de Depósito e outras funções na mO\/imentação de mercadorias 1.926,15 ARRUMADOR DE CARGA ou MONTADOR DE CARGA 2.131,50 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.728,30 Parágrafo Primeiro - - Caso a empresa tenha antecipado reajuste a partir de 1º de maio de 2025, deverá verificar se o valor que antecipou não ficou abaixo do reajuste de 6% aprovado pela presente convenção, para corrigir, se necessário for, de forma que fique igual ou acima do valor que foi aprovado. Parágrafo Segundo -É admitido contrato por Jornada Parcial conforme o Art. 58-A do Decreto Lei n° 5.452 - ou em caso de ser editada alguma medida legal emergencial que altere este dispositi\lo, desde que mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que deverá ser solicitado ao SINTRAMMAJAR para mediação da negociação junto ao sindicato laborai. Parágrafo Terceiro - Ajustam as partes que, o reajuste ocorrerá proporcional à data de admissão para colaboradores acima do piso previsto para a categoria. Parágrafo Quarto - Fica acordado que, para os empregados que percebam o valor excedente acima do teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caberá a livre negociação com o respectivo empregado. Parágrafo Quinto - No período do contrato de experiência é facultado ao empregador aplicar remuneração inferior ao piso da categoria aos trabalhadores em contrato de experiência, redução esta de no máximo 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso previsto e conforme a função exercida.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

Após o empregado ser oficialmente comunicado e ter exercido o direito de ampla defesa junto à empresa e uma vez comprovada a sua responsabilidade por eventuais danos, despesas e custos, a exemplo de acidentes ou danos a equipamentos, a empresas poderá descontar o valor em parcelas mensais que não podem exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVICO

A partir de 1 de maio de 2025, as empresas pagarão mensalmente como incentivo à assiduidade, o \/alor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) aos trabalhadores que não tiverem falta, entradas tardias ou saídas antecipadas por qualquer motivo durante o mês. Parágrafo Primeiro - Parágrafo 1º - O prêmio deverá ser incluído na folha de pagamento do mês em rubrica específica a título de PRÊMIO ASSIDUIDADE ACT. Parágrafo Segundo - A assiduidade dos trabalhadores será verificada pela análise do registro de jornada. As ausências, mesmo que justificadas por doença ou outro motivo legal, importarão na perda do prêmio, exceto quando se tratar de folga concedida por liberalidade do empregador ou destinada para compensação de banco de horas. Parâgrafo Terceiro - Considerando que não há habitualidade na concessão desse benefício, o qual é concedido apenas mediante expressas condições, nenhum valor concedido como Prêmio Assiduidade poderá incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial e reflexos nas demais verbas. Parágrafo Quarto - Caso seja do interesse da empresa, poderá ser efetuado o desconto proporcional, de apenas 25% do valor total do prêmio, relativo à semana em que o trabalhador não foi assíduo com seus horários. Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa - sem justa causa - o prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Sexto - O prêmio assiduidade poderá ser pago ao trabalhador em dinheiro em espécie ou através de ticket, cartão ou equivalente. Parágrafo Sétimo - Salvo as hipóteses de perda do prêmio assiduidade ou do pagamento do valor proporcional previsto no Parágrafo 4º desta Cláusula, as empresas não poderão pagar um valor inferior ao previsto no caput, contudo, por liberalidade própria, poderão pagar o prêmio assiduidade em valor superior, limitado até o dobro do previsto no caput. Parágrafo Oitavo - Caso a empresa efetue o pagamento do prêmio assiduidade de forma equivocada, isto é, sem perceber que o empregado não reunia os requisitos para o seu recebimento, o ato deverá ser considerado como uma mera tolerância, não assistindo direito à empresa de estornar ou compensar o valor pago. Parágrafo Nono - A empresa poderão implementar outros programas de bônus ou premiações de natureza indenizatória, sem repercussão e sem reflexos de natureza salarial, que visem recompensar o trabalhador pelo comprometimento e desempenho, desde que os referidos programas não comprometam o salário e outros benefícios já recebidos pelo empregado e ainda que a opção de participação se dê por meio de uma decisão voluntária e facultativa do próprio trabalhador.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO A ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERENCIA E APIO A RECISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS FOLGAS E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.