Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC000440/2026 · Solicitação MR001588/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, nos termos do art. 513, "e" da CLT e do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, as empresas abrangidas por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, após ampla divulgação, descontarão de toda a categoria beneficiada por este instrumento coletivo, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base de cada empregado, a ser descontada no mês de janeiro/2026, limitado ao valor máximo de desconto em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo que dos associados o valor a ser descontado será o de uma mensalidade, de R$ 20,00 (vinte reais), desde que respeitado o direito de oposição do empregado de se manifestar previamente, quanto ao desconto, a título de taxa assistencial/negocial. Parágrafo primeiro : O recolhimento deverá ser efetuado em favor da entidade sindical profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, através de guias próprias fornecidas pelo órgão sindical. Parágrafo segundo : O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional signatária, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao órgão profissional. Parágrafo terceiro : Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, no prazo de 5 (cinco) dias, de 19 até 23 de janeiro de 2026, através de manifestação escrita a próprio punho, em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à entidade sindical profissional e a outra à empresa pelo próprio empregado. Na hipótese de ser apresentada a oposição, e de já ter sido descontado o valor, a empresa devolverá na folha de pagamento do mês.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições da Convenção ora aditada, que permanecem válidas e em pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.