Acordo Coletivo
Registro MTE SC000439/2026 · Solicitação MR009007/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de suplementos, bebidas, balas e outras , com abrangência territorial em Içara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de suplementos, bebidas, balas e outras , com abrangência territorial em Içara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima , no valor de R$ 1.957,27 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos ) , a partir de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, um reajuste e ou/correção salarial, no percentual de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento), à partir de 1º de janeiro de 2026, a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 em diante ( inclusive aqueles decorrentes do plano de cargo de salarios), sendo que com o presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes, até 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: A diferença apurada pela empresa, desde a data base, ou seja, 1º de janeiro de 2026 deverá ser quitada na folha de pagamento do mês de março/2026, que sera pago, até o 5º dia útil do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente, pela empresa, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontadas.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.