Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00301/2026 · Solicitação MR048294/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos. EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais. EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP. EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Categoria Profissional dos radiotelegrafistas da Marinha Mercante Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos. EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais. EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP. EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Categoria Profissional dos radiotelegrafistas da Marinha Mercante Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco. EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - PÚBLICO-ALVO

O público-alvo da PLR para os anos de apuração 2024 e 2025 são os empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Parágrafo 1º - Os empregados cedidos às empresas do Sistema Petrobras serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas onde efetivamente atuam, de forma proporcional ao período trabalhado na cessionária no ano referência de apuração. I. Para fins de PLR, consideram-se apenas as empresas do Sistema Petrobras que são controladas pela Petrobras no Brasil durante o ano de apuração. II. O empregado cedido também terá direito a PLR paga pela empresa cedente, de forma proporcional aos meses anteriores ou posteriores à cessão, considerando o ano de referência da apuração e as regras específicas do acordo daquela empresa. III. Os empregados da Petrobras cedidos a partir de 01/01/2021 para empresas para as quais a Petrobras fez transição de ativos em função de projetos de desinvestimentos estão abrangidos neste acordo. IV. Os empregados cedidos para as empresas Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A. – PB-LOG e Petrobras Comercializadora de Gás e Energia e Participações S.A - PBEN-P, que não possuem empregados próprios, estão abrangidos neste acordo. V. Estão abrangidos também neste acordo os empregados cedidos para Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA) até 01 julho de 2024, data a partir da qual a empresa passou a ter empregados próprios. INTERNA VI. Não farão jus ao pagamento da PLR correspondente ao período da respectiva cessão os empregados cedidos, requisitados e movimentados para composição de força de trabalho de órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Participações Societárias no território nacional, da Associação Petrobras de Saúde (APS) e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Parágrafo 2º - Os empregados cedidos das empresas do Sistema Petrobras para a Petrobras Holding na condição de empregado estão abrangidos por este regramento.

CLÁUSULA QUARTA - GATILHO / CONDIÇÕES

Para que haja o acionamento da PLR nos anos de 2024 e 2025 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/requisitos: a) Declaração e pagamento de remuneração ao acionista, referente ao exercício considerado, aprovado pelo Conselho de Administração (CA); b) Apuração de Lucro Líquido para o exercício de referência; c) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80% (oitenta por cento), conforme quadro disposto na cláusula 4ª. Parágrafo único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.

CLÁUSULA QUINTA - MONTANTE

Para os exercícios de 2024 e 2025, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do lucro líquido e a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos distribuídos aos acionistas da Petrobras no exercício, o que for menor. I - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido. INTERNA Parágrafo 1º - Conforme estabelecido na cláusula 6ª deste acordo, a Companhia pagará a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2024 e 2025 o valor equivalente a 3 (três) remunerações. I – Em relação ao exercício de 2024, será garantido aos empregados que recebem menos de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) o pagamento do valor de PLR de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). II – Em relação ao exercício de 2025, será garantido aos empregados que recebem menos de R$17.333,33 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) o pagamento do valor de PLR de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). III - O pagamento da PLR, tanto em relação ao exercício de 2024 quanto em relação ao exercício de 2025, não poderá ultrapassar o valor máximo de 4 (quatro) vezes os valores estipulados nos incisos I e II, respectivamente. IV - Os valores a serem distribuídos a título de PLR descritos neste parágrafo e nos incisos I e II poderão ser alterados em razão da cláusula 8ª, incisos I e IV, e da escala prevista na tabela na cláusula 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores estabelecidos no parágrafo 1º correspondem ao atingimento médio de 100% (cem por cento) das metas do conjunto de indicadores, ponderados por seus pesos, descritos na cláusula 4ª. Desta forma, os valores apresentados no parágrafo 1º, incluindo os valores descritos nos incisos I e II do parágrafo 1º, serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado, conforme regras descritas na cláusula 6ª.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE INDICADORES PARA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS DOS INDICADORES PARA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO PARA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIO PARA ADIANTAMENTO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.