Acordo Coletivo

Registro MTE SC000431/2026 · Solicitação MR014978/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Panificação , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Panificação , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o regime de Banco de Horas, nos termos do art. 59, §2º e §5º da CLT, mediante negociação coletiva, mediante observadas as seguintes condições: FINALIDADE O banco de horas destina-se exclusivamente à compensação de horas extraordinárias realizadas pelos empregados, preservando-se a saúde, segurança e limites legais de jornada. LIMITE DIÁRIO E MENSAL a) A jornada diária não poderá ultrapassar o limite legal de 10 (dez) horas de trabalho. b) Poderão ser creditadas no banco de horas, no máximo, 30 (trinta) horas mensais. c) As horas extraordinárias que excederem esse limite mensal não poderão ser lançadas no banco e deverão ser pagas no mês de competência com adicional de 75% (setenta e cinco por cento). FORMA DE COMPENSAÇÃO a) A compensação ocorrerá na proporção de 1 hora trabalhada por 1 hora de folga. b) A concessão das folgas deverá ser ajustada com antecedência mínima de 48 horas, respeitando, sempre que possível, a conveniência do empregado. c) É vedada a compensação em prejuízo ao descanso semanal remunerado. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO a) O prazo máximo para compensação das horas creditadas será de 90 (noventa) dias contados do mês subsequente ao da realização. b) As horas não compensadas dentro do prazo deverão ser pagas automaticamente na folha seguinte com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sem possibilidade de nova prorrogação. CONTROLE E TRANSPARÊNCIA A empresa fornecerá mensalmente ao empregado demonstrativo individual contendo saldo atualizado do banco de horas, créditos, débitos e prazo de vencimento. RESCISÃO DO CONTRATO a) Em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão por iniciativa do empregador, havendo saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 75%. Havendo saldo negativo, considerar-se-á quitado, sem qualquer desconto. b) Em caso de pedido de demissão, poderá ser descontado o saldo negativo limitado a 30 horas. c) Em caso de saldo positivo na rescisão por iniciativa do empregado, as horas serão pagas com adicional de 75%. VEDAÇÕES Não poderão ser incluídas no banco de horas as horas laboradas em repousos semanais remunerados ou feriados, que deverão ser remuneradas na forma legal ou normativa mais favorável ao empregado. Parágrafo Primeiro – O presente banco de horas não autoriza prorrogações habituais incompatíveis com a saúde do trabalhador, devendo a empresa observar os intervalos legais e normas de medicina e segurança do trabalho. Parágrafo Segundo – No prazo de 10 dias da assinatura deste acordo, a empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por email, a Relação de todos os Empregados, com nome completo, CPF e função, bem como, deverá encaminhar a autorização individual de cada trabalhador abrangido pelo banco de horas (em lista ou termo individual), devidamente assinada. Parágrafo Terceiro – A vigência deste acordo será de 12 meses. Eventual renovação deverá ser solicitada pela empresa com até 30 dias antes do termino de vigência. A compensação e prorrogação de jornada será válida mediante acordo coletivo, com fulcro no Art. 7º XIII da CF/88.

CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO

Serão homologadas pelo sindicato da categoria profissional as rescisões contratuais dos trabalhadores sindicalizados do ramo alimentício que tenham completado no mínimo 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, e dos trabalhadores não sindicalizados que tenham completado um ano de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

As empresas estabelecidas na base territorial o sindicato Profissional descontarão do salário de todos os empregados não associados, beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, a Contribuição Assistencial Negocial de que trata o artigo 513, letra “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância ainda com o estabelecido no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, de acordo ainda com as condições aprovadas pela Assembléia Geral realizada pelo Sindicato Laboral em data de 02.03.2025, e do Tema 935 de Repercussão Geral do STF, o correspondente a 12% ao ano, parcelado em 1% ( um por cento) sobre a folha de pagamento de cada empregado não associado da categoria, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), por mês, durante a partir da vigência deste acordo. Parágrafo Primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado em favor da entidade profissional até o dia 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês vencido, iniciando-se no mês de maio de 2025, através de guias próprias fornecidas pelo órgão profissional, sendo que no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter à Entidade Profissional a relação dos empregados (contribuintes ou não), bem como, indicando os contribuintes e o valor recolhido. Os depósitos deverão ser efetuados no Banco Viacred – Banco 085 – agência 0101, conta corrente número 1.296.031-4, de Jaraguá do Sul-SC. Parágrafo Segundo – o empregado não associado poderá se opor ao desconto dessa contribuição, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, com início em 01.04.2026 e término em 10.04.2026,ou após o fechamento da CCT e deverá ser feita por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral, através de carta de próprio punho, em duas vias, em sua sede própria, à Rua José Emmendoerfer, 240, Nova Brasília, Jaraguá do Sul(SC), CEP 89253-000, de segunda a sexta-feira das 07hs30min às 16hs30min, sem fechar para o almoço. O empregado terá a responsabilidade de entregar uma das vias protocolizadas no RH de sua empresa. Parágrafo Terceiro – No mesmo prazo estabelecido no Parágrafo Segundo, os empregados que laboram nas cidades de Corupá(SC), Guaramirim(SC), Massaranduba(SC) e Schoroeder(SC), poderão também encaminhar (postar) “carta de oposição ao desconto pelo correio (AR), individualmente à próprio punho, encaminhando cópia ao empregador. Parágrafo Quarto – O empregado associado é isento ao pagamento desta contribuição. Parágrafo Quinto – Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações de empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive pela via judicial, serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional. Parágrafo Sexto – O descumprimento desta cláusula ensejará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária e sem prejuízo de cobrança de penalidade por descumprimento da CCT.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO COOPERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.