Acordo Coletivo
Registro MTE SC000430/2026 · Solicitação MR014820/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TURNOS DE TRABALHO
Mediante autorização dos trabalhadores, através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, o presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto implantar as condições que permitam a manutenção da redução do intervalo intra-jornada dos trabalhadores para 30 (trinta minutos), em relação ao turno matutino, vespertino e noturno. Os turnos abrangidos pelo presente acordo, permanecerão desenvolvendo suas atividades nos seguintes horários e intervalos: Matutino: De segundas às sextas-feiras, no horário das 05h00min às 14h18min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Os sábados livres. Vespertino: De segundas às sextas-feiras, no horário das 14h18min às 23h24min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Os sábados livres. Noturno: Domingo no horário das 22h00min às 05h10min, com intervalo intrajornada de 00h30min). De segunda a sexta-feira das 23h24min as 05h14min com intrajornada de 00h30min. Os sábados livres .
CLÁUSULA QUARTA - SÁBADOS / FERIADOS / COMPENSAÇÃO
Considerando que a empresa está sob o regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de prorrogação para compensação do sábado, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação naquela semana serão alternativamente: a) reduzidas na jornada diária de trabalho; b) pagas como horas extraordinárias. Parágrafo Primeiro - A empresa comunicará aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado a alternativa que será adotada. Parágrafo Segundo – No que se refere ao turno noturno os empregados que laboram nesse turno não trabalharam na sexta feira , uma vez que a maior parte da jornada de trabalho deste turno seria efetivada no feriado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ADMITIDOS
No caso de admissão de trabalhadores para os setores com redução do intervalo intrajornada durante a vigência do acordo, os mesmos automaticamente exercerão o intervalo de forma reduzida.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAT–PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVERIGUAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.