Acordo Coletivo

Registro MTE SC000429/2026 · Solicitação MR077257/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROJETO FORMAR

A EMPRESA fornecerá bolsa de estudo aos EMPREGADOS que estejam cursando curso técnico, tecnólogo, superior ou especialização que tiver correlação à atividade fim da empresa e/ou área de atuação, onde tal incentivo não integrará o salário nem gerarão efeitos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - PROFISSIOINAL NOTA 10

Acordam as partes que todos os EMPREGADOS que trabalham na EMPRESA, desde que seus contratos tenham ultrapassado o período de experiência, independentemente de cargo ou função que desempenham e desde que estes preencham as condições estipuladas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, o direito à percepção de um PRÊMIO ASSIDUIDADE. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Só terá direito ao prêmio, o empregado que tiver sido aprovado no período de experiência, que cumpra os demais requisitos, e desde que esteja laborando normalmente, não estando inclusos os EMPREGADOS com os contratos suspensos ou interrompidos, ou seja, afastados por acidente de trabalho, auxílio-doença e/ou afastados do trabalho por algum motivo e/ou respectivas licenças legais. O menor aprendiz não fará jus ao percebimento do respectivo benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO: os requisitos que serão analisados pela EMPRESA: a. Não cumprimento das normas da empresa e/ou das ordens estabelecidas pelo Gestor; b. Provocar danos ao patrimônio da empresa (equipamentos, máquinas, materiais) por falta de atenção e/ou cuidado; c. Absenteísmo (Faltas, atrasos, atestados, declaração médica, declaração de acompanhamento entre outros); PARÁGRAFO TERCEIRO: Estes requisitos serão avaliados pelo gestor e registrados em: a. Advertências, notificações ou suspenções; b. Relatório de Ponto Eletrônico; PARÁGRAFO QUARTO: O EMPREGADO que atender os requisitos e não tiver nenhuma infração no período vigente, receberá até o dia 15 do mês subsequente ao da avaliação dos requisitos, 100% do Prêmio no importe de R$ 168,12 por meio de cartão benefício e mais a Cesta Básica, que poderá ser substituída por pecúnia e também creditada no respectivo cartão. A cesta básica a que refere a presente cláusula consiste no seguinte: 1. entre 01.01.2025 à 30.09.2025 o valor será de R$ 192.36. 2. A partir de 01.10.2025 o valor será aquele consignado no instrumento coletivo (CCT) firmado entre a Fetiesc e o Sinpesc. A aplicabilidade a que se refere esta cláusula, dar-se-á conforme tabela abaixo de forma individual. Ressalvando que tais motivos serão cumulativos entre eles no respectivo desconto: Quadro – Profissional Nota 10 e Cesta Básica Motivo Percentual de Desconto Profissional Nota 10 Cesta básica Percentual de desconto 1.Atraso ou saída antecipada (mais de 10min e menos de 30min diário). De 03 à 05 ocorrências no mês Perde 30% 00,00% 2.Atraso ou saída antecipada (mais de 10min e menos de 30min diário). De 06 à 08 ocorrências no mês Perde 45% 00,00% 3.Atraso ou saída antecipada (mais de 10min e menos de 30min diário). Acima de 08 ocorrências no mês Perde 100% 00,00% 4.Esquecimento de marcação de jornada de trabalho. De 03 à 05 ocorrências no mês Perde 45% 00,00% 5.Esquecimento de marcação de jornada de trabalho. De 06 à 08 ocorrências no mês Perde 75% 00,00% 6.Esquecimento de marcação de jornada de trabalho. Acima de 08 ocorrências no mês Perde 100% 00,00% 7.Atestado, declaração médica e de acompanhamento. De 02h à 06h30min no mês Perde 20% 00,00% 8.Atestado, declaração médica e de acompanhamento. De 06h30min à 10h no mês Perde 50% 00,00% 9.Atestado, declaração médica e de acompanhamento. De 10h à 15h no mês Perde 80% 00,00% 10.Atestado, declaração médica e de acompanhamento. Acima de 15h no mês Perde 100% 00,00% 11. Horas faltas, horas faltas abonadas de 30min até 02h Perde 30% 00,00% 12. Horas faltas, horas faltas abonadas de 02h até 06h30min Perde 75% 00,00% 13. Horas faltas, horas faltas abonadas acima de 06h30min Perde 100% 00,00% 14. Notificações de Segurança do Trabalho Perde 45% 00,00% 15. Licenças legais (paternidade, falecimento, casamento, etc) Proporcional aos dias de ausência 00,00% 16. Advertência, ou suspensão escrita (não cumprimento de normais gerais e/ou causar danos ao patrimônio) Perde 100% 00,00% 17. Férias Proporcional aos dias de ausência 00,00% 18.Dias/horas de dispensa por parte da empresa Não perde 19. Ausências justificadas: audiências, Dec. Pol Fed., atendimento bancário, Dec. Comparecimento em escola, auto escola, etc. Perde 30% 00,00% 20. Empregados que necessitem ausentarem-se para exames obrigatórios, saídas permitidas em convenção Não perde 00,00% 21. Acidente de trabalho Não perde 00,00% 22. Horas compensadas (banco de horas) Não perde 00,00% PARÁGRAFO QUINTO: Em razão das condições prevista neste instrumento, não fica desobrigada a EMPRESA do fornecimento da cesta básica/vale prevista em Convenção Coletiva. PARÁGRAFO SEXTO: Em estando o EMPREGADO de férias, o prêmio será repassado proporcionalmente conforme dias trabalhados e pontuação da tabela. Em relação a cesta/vale, fica garantido o valor integral no período de férias. PARÁGRAFO SÉTIMO: Em se mantendo a entrega de Cesta Básica, ao invés do vale alimentação, conforme escolha exclusiva da EMPRESA, deverá o EMPREGADO retirá-la até o dia 15 de cada mês, e em caso de não retirada no dia seguinte fica a EMPRESA autorizada a efetivar a doação desta. PARÁGRAFO OITAVO: A premiação em comento não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória tudo com fulcro na Lei 6.321/1976. PARÁGRAFO NONO: O valor constante na presente clausula será reajustado em 1º de janeiro de 2027 com a aplicação do INPC verificado no período de 01/01/2026 a 31/12/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDAS

A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente Instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. § único: Anulação prevista no caput desta cláusula dar-se-á somente por motivo justificado e com anuência da entidade sindical profissional.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.