Acordo Coletivo

Registro MTE SC000428/2026 · Solicitação MR077306/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos varios planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos varios planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Durante a vigência do presente instrumento normativo a empresa, poderá estabelecer a duração diária de trabalho dos empregados superior ou inferior à normal, visando a sua compensação em regime de Banco de Horas, desde que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que as horas excedentes ou não cumpridas pelo empregado no mês sejam compensadas no período máximo de 06 (seis) meses. § 1º: O saldo credor apurado poderá ser compensado da seguinte forma: • Folgas individuais adicionais, seguidas ou não do período de férias individuais ou coletivas. • Folgas individuais ou coletivas. • Compensação de “dias pontes e feriados” de forma individual ou coletiva. • Folgas individuais negociadas entre o empregado e o seu superior. § 2º: Para cada hora trabalhada no sistema banco de horas será creditada ao trabalhador como 1.5 horas trabalhadas, exceto a horas excepcionalmente trabalhadas em caráter extraordinário em domingos, feriados e dias já compensados serão creditadas no banco de horas com acréscimo de 100%. conforme exemplo: nº horas laboradas nº horas creditadas 1 hora extra 1.5 2 horas extras 3h § 3º: Tem-se como início de cada período a data de vigência do presente Acordo. § 4º: Havendo saldo devedor, no caso de demissão sem justa causa, a empresa assumirá as horas debitadas e em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas relativas ao saldo devedor serão descontadas dos valores da rescisão de contrato de trabalho, como hora normal e cujos descontos serão realizados no TRCT. § 5º: As horas serão compensadas nos termos do § 2º desta cláusula . § 6º: A permanência do empregado no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo intrajornada, desde que relacionada a questões religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computarão como tempo à disposição do empregador.

CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO/DISPOSIÇÃO DE JORNADA SEMANAL

Todos os EMPREGADOS da Cláusula 2ª, deverão cumprir rigorosamente este acordo em conformidade com o estabelecido entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO: Este acordo passa a ser parte integrante do contrato de trabalho firmado entre a EMPREGADORA e EMPREGADOS abrangidos pelo presente instrumento, conforme Cláusula 2ª. Caso ocorra, via legislação superveniente, alteração da jornada de trabalho semanal, seja implementado feriado extraordinário, assim como eventuais alterações na legislação trabalhista, estas disposições serão aplicadas ao presente acordo, respeitando a EMPREGADORA e os EMPREGADOS eventual limite de jornada e normas estabelecidos.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOCUMENTOS

A EMPREGADORA estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação de jornada. § 1º: Os EMPREGADOS não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do presente instrumento, a qual será resgatada sob a forma convencionada. § 2º: Fica estabelecido que a respectiva troca, não gera ao empregado direito a acréscimo de valores, nem configura horas extras, já que referido dia será devidamente compensado de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo. § 3º: mensalmente a empresa fornecerá demonstrativo de horas a crédito e de débito, para controle dos empregados. § 4º: Semestralmente deverá a empresa remeter à Fetiesc demonstrativo de horas de crédito e débito de todos os empregados.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LEGALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS/DIREITO ADQUIRIDO/APLICABILIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.