Acordo Coletivo

Registro MTE SC000427/2026 · Solicitação MR077152/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos varios planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais constituintes dos varios planos da CNTI , com abrangência territorial em Guatambú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRANSPORTE. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

Diante da ausência de transporte público na localidade, a empresa fornecerá Transporte e/ou Auxílio Combustível, para cada mês trabalhado, sendo que o empregado deverá optar de forma escrita por qual deles utilizará (transporte ou auxílio combustível). § 1º: Só terá direito em optar pelo Auxílio Combustível, o empregado que tiver sido aprovado no período de experiência, observada a quilometragem de sua residência até a empresa, e desde que esteja laborando normalmente, não estando inclusos os empregados com contratos suspensos ou interrompidos, afastados por acidente de trabalho, auxílio - doença, e/ou afastados do trabalho por algum motivo e/ou respectivas licenças legais. O menor aprendiz não fará jus ao percebimento do respectivo benefício. § 2º: O empregado que optar pelo Auxílio Combustível, deverá apresentar perante a empresa comprovante de residência ou declaração de residência devidamente atualizado semestralmente e/ou sempre que tiver alteração de endereço, sendo que receberá um valor que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento conforme quilometragem, sendo o importe disponibilizado em cartão benefício denominado de “Prêmio/Bônus”, até o dia 20 de cada mês, ficando sujeito a devolução dos valores em caso de informação inverídica ou omissão de informação, podendo ser descontado de sua remuneração, bem como ocorrerá a perda do direito de percepção do benefício pelo prazo de 3 (três) meses. § 3º: O auxílio combustível importa no que segue: I. As quilometragens indicadas na presente cláusula serão computadas ida e volta ao trabalho, sendo que o cálculo de um dia de trabalho será multiplicado pelo fator respectivo previsto na tabela a que se refere o § 7º desta cláusula, chegando assim ao montante do benefício mensal, sendo: INDICATIVOS TABELA - ANEXO § 7º desta cláusula § 4º: Para o empregado em Férias e Home Office, o bônus será repassado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 5º: Os dias não trabalhados em função de licenças, atestados/declarações médicas, ou de acompanhamento serão descontados de forma proporcional aos dias de ausência. § 6º: Fica estabelecido que referido benefício constantes nesta cláusula, não integrará o salário, nem será considerado tempo à disposição ou horas in itinere, tendo cunho indenizatório, nos moldes do art. 458, § 2°, III da CLT. § 7º: Anexo a que se refere a cláusula terceira deste termo: TRANSPORTE – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL Kilometragem Item da tabela a ser aplicado Até 10km Item A do anexo previsto no § 7º desta cláusula De 10.1 à 20 km Item B do anexo previsto no § 7º desta cláusula De 21km à 40km Item C do anexo previsto no § 7º desta cláusula De 41km à 60km Item D do anexo previsto no § 7º desta cláusula De 61 à 80km Item E do anexo previsto no § 7º desta cláusula De 81 à 100km Item F do anexo previsto no § 7º desta cláusula Tabela - item (km) Valor referência A R$ 0,00 B R$ 3,30/km rodado C R$ 3,25/km rodado D R$ 3,20/km rodado E R$ 3,15/km rodado F R$ 3,10/km rodado § 8º: O valor constante na presente clausula será reajustado em 1º de janeiro de 2027 com a aplicação do INPC verificado no período de 01/01/2026 a 31/12/2026.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 6 X 2

Os empregados que desempenham suas funções na indústria, concordam em trabalhar no regime 6x2, (trabalham seis dias consecutivos e folgam dois dias consecutivos), havendo, assim, uma compensação de horas na jornada semanal, sem que isso importe em acréscimo de salário (horas extras), para todos os efeitos. § 1º: Os dias de feriados que forem laborados neste sistema serão remunerados em dobro. § 2º: A remuneração normal será paga no total de 44 horas semanais e 220 mensal, já incluído o repouso semanal remunerado. § 3º: Fica permitido o rodízio semanal de horários em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de efetivo trabalho de 7 h00min (sete horas) diárias para cada turno conforme horários descritos na cláusula 5 ª

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho será de 44 semanais e 220 mensais e consiste no seguinte: Turno A : das 05h às 13h00min - com 01 hora de intervalo para refeição e descanso,não computada na jornada de trabalho. Turno B : das 13h às 21h - com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, não computada na jornada de trabalho. Turno C : das 21h às 05h - com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, não computada na jornada de trabalho. § 1º: Os empregados irão laborar nos seus respectivos turnos, conforme escala anual, parte integrante deste acordo. § 2º: A escala referida no parágrafo 1º desta cláusula, deverá contemplar o gozo semanal de repouso recaia no mínimo em 02 domingos a cada 08 semanas. § 3º: Os empregados que vierem a ser admitidos ou transferidos para os respectivos setores, na vigência deste acordo, estarão inseridos nas condições negociadas no presente ACT. § 4º: Poderá haver mudança no turno de trabalho, desde que pactuado de comum acordo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS COMPENSADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO/REVISÃO/RENÚNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.