Acordo Coletivo
Registro MTE SC000426/2026 · Solicitação MR014896/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MECANICAS , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MECANICAS , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, a partir de janeiro de 2026, nenhum empregado abrangido por este acordo receberá salário inferior ao piso estadual da categoria metalúrgica. Parágrafo único . Durante o prazo de vigência do contrato de experiência, conforme a lei, a EMPREGADORA poderá pagar o salário mínimo nacional vigente na data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de janeiro de 2026 dos empregados abrangidos por este acordo serão corrigidos pela aplicação do percentual do INPC acumulado no período anterior (janeiro a dezembro de 2025) no percentual de 3,68%, acrescido de aumento real de 0,32%. Totalizando um percentual de 4% (quatro por cento) Parágrafo primeiro . Eventual diferença apurada pela EMPREGADORA poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março. Parágrafo segundo . Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo terceiro. Poderão ser compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo ou acúmulo de função, transferência do estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPREGADORA fornecerá aos empregados comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, podendo ser de forma impressa ou através de meio virtual. Em caso de disponibilização da folha de pagamento em ambiente virtual, a EMPREGADORA se compromete a disponibilizar dispositivo eletrônico para os trabalhadores que não os detêm, a fim de que possam tomar conhecimento ou imprimir a respectiva folha de pagamento.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ATITUDE
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.