Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000425/2026 · Solicitação MR008495/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÁTICA DO BANCO DE HORAS

Nos termos dos artigos 611-A e 59-A da CLT, a empresa acordante poderá praticar flexibilização da jornada de trabalho administrada por BANCO DE HORAS DE UM ANO, para compensação de jornada em até doze meses (art. 611-A, inciso II, da CLT), com fechamento preferencial a cada dois meses conforme descrito: Janeiro/Fevereiro – Março/Abril – Maio/Junho – Julho/Agosto – Setembro/Outubro – Novembro/Dezembro. 3.1. Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS, respeitando o limite estabelecido pelo artigo 58, §1º da CLT. Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo superior imediato. Parágrafo Segundo: As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no BANCO DE HORAS não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT. Parágrafo Terceiro: Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o Empregado deverá solicitar a ausência ao superior imediato, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo Quarto: Caberá a superior imediato avaliar a viabilidade da compensação solicitada pelo Empregado, autorizando ou não a compensação. Parágrafo Quinto: As horas executadas em sobrejornada, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada. Parágrafo Sexto: A Empregadora realizará controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas do BANCO DE HORAS, o qual permanecerá à disposição do Empregado para consulta. Parágrafo Sétimo: As horas lançadas no BANCO DE HORAS serão compensadas no período previsto no caput desta cláusula, as horas positivas não compensadas serão pagas como horas extras, com o respectivo adicional legal de 50%. Parágrafo Oitavo: Se no final do período restar saldo negativo no BANCO DE HORAS o saldo negativo será zerado, e nenhum desconto será realizado do empregado. Parágrafo Nono: A compensação do saldo em favor do empregado poderá ser realizada através de folgas coletivas ou individuais em dias de melhor conveniência para empresa. Parágrafo Décimo: O não atendimento às convocações para o trabalho por conta do Banco de Horas sujeitará o empregado faltoso ao mesmo tratamento dispensado aos casos de faltas injustificadas ao trabalho, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Décimo Primeiro: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme determina do artigo 59B e parágrafo da CLT. Parágrafo Décimo Segundo: Não será permitida a compensação de saldo do Banco de Horas com dias de férias. 3.2. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo Empregado à aprovação do superior imediato, para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados não serão incluídas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Único: No caso de afastamento do Emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário, o saldo do BANCO DE HORAS, existente no momento do afastamento, será efetivamente pago como Horas Extras ao Empregado, considerando o salário em vigor no mês de pagamento. 3.3. Para os serviços prestados em feriados será concedida folga compensatória, na proporção de uma folga por feriado trabalhado (1/1), nos termos do art. 9° da Lei 605/49. A folga compensatória poderá ser anterior ao feriado, ou em até 7 dias após. 3.4. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do Empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA

Todos os limites e números deste REGULAMENTO foram estipulados com base em jornada de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados novos admitidos integrarão igualmente este regulamento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
  • CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.