Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000423/2026 · Solicitação MR010214/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, ApartHotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO

A empresa que praticar o intervalo dilatado previsto neste REGULAMENTO fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.

CLÁUSULA QUARTA - PRÁTICA DO INTERVALO DIFERENCIADO

Nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso II, ambos da CLT, a empresa acordante poderá praticar nos casos de jornada diária superior a seis horas INTERVALO INTRATURNOS DE 30 MINUTOS A CINCO HORAS.

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO

A duração do intervalo entre o primeiro e o segundo turno de trabalho nos dias em que a jornada for superior a seis horas será de 30 minutos, no mínimo, e cinco horas, no máximo, consoante permissivo do art. 71, caput, parte final e do art. 611-A, inciso II, ambos da CLT. Parágrafo Único: O presente REGULAMENTO não autoriza o desrespeito à duração mínima de 24 horas do repouso semanal e nem do intervalo mínimo de onze horas entre um e outro dia de trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.