Acordo Coletivo
Registro MTE SC000421/2026 · Solicitação MR009227/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As partes convencionam que os empregados motoristas e seus eventuais ajudantes poderão cumprir jornada extraordinária de trabalho de 02 (duas horas) além das previstas no artigo 59 da CLT, em caráter excepcional e sem habitualidade, perfazendo um total de até 04 (quatro) horas extraordinárias diariamente, sendo que as 02 primeiras horas deverão ser pagas ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as duas horas seguintes a que faz referência o artigo 235 C da CLT, Lei 13.103/2015 deverão ser adimplidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. I - O presente acordo não desobriga o empregador de conceder, e ao empregado de observar os intervalos para repouso, refeição, descanso entre jornadas, tempo de direção ininterrupta, os quais se mantêm inalterados.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, considerando que a convenção coletiva de trabalho estabelece regra que privilegia o descanso familiar, fica permitido o descanso semanal remunerado poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando do retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, ou ainda em local de sua escolha ou que a empresa ofereça ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês. II - Considerando a dinâmica da atividade de transporte rodoviário de cargas, bem como a natureza itinerante do trabalho do motorista profissional, as partes pactuam que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) poderá ser usufruído fora da base da empresa, desde que o veículo esteja adequadamente equipado para assegurar ao motorista condições mínimas de conforto, higiene, segurança e repouso, conforme estabelecido pela legislação vigente. III - Serão consideradas condições adequadas para o gozo do DSR no próprio veículo aquelas que assegurem ao motorista, no mínimo: a) Cabine com cama ou leito apropriado ao repouso; b) Sistema de climatização mínima ou ventilação adequada; c) Estacionamento seguro e compatível com o tempo de parada; d) Instalações sanitárias próximas ou de fácil acesso. IV - O gozo do DSR fora da base não poderá implicar prejuízo à remuneração do empregado, tampouco acarretar extensão indevida da jornada de trabalho, sendo respeitado o intervalo mínimo legal de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas, nos termos do artigo 235-C, § 3º, da CLT. V - Sempre que possível, a empresa deverá informar previamente ao motorista a previsão de gozo do DSR fora da base, permitindo-se ao empregado organizar-se adequadamente. VI - O gozo do DSR fora da base não afasta o direito ao retorno periódico do trabalhador à sua residência, conforme acordado contratualmente ou determinado em norma coletiva específica.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU CONTROLE
5.1. O início da jornada diária será considerado a partir do momento em que o veículo entrar em efetiva movimentação, conforme identificado pelo sistema de rastreamento e telemetria embarcado, que registre de forma confiável o deslocamento do veículo, salvo se a empresa exigir a prestação de serviços antes da movimentação. I - O critério ora adotado considera o início da efetiva prestação de serviços vinculada à atividade-fim do empregado, qual seja, a condução do veículo, sendo esta a etapa que marca o início da jornada de trabalho, não se considerando como início da jornada o simples acionamento da ignição ou a presença do empregado nas dependências da empresa ou junto ao veículo, salvo se a presença antecipada do motorista ocorrer por exigência do empregador. 5.2. As partes ajustam que o controle da jornada de trabalho dos motoristas empregados poderá ser realizado, para todos os fins legais, através do sistema eletrônico de rastreamento e monitoramento via satélite (GPS), devidamente integrado à central de controle da empresa. I - O sistema de rastreamento utilizado deverá permitir o registro fidedigno da posição do veículo, horários de início, término e intervalos das atividades, sendo considerados válidos para apuração da jornada de trabalho, horas extras, intervalos e eventuais períodos de espera, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista). II - O sistema de rastreamento deverá permitir acesso aos registros, garantindo-se a transparência e a rastreabilidade dos dados. III - A adoção deste sistema substitui outros meios de registro manual ou eletrônico de ponto, ficando a empresa dispensada da adoção de controles adicionais, salvo se houver exigência legal superveniente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERÍODO EM CARGA, DESCARGA E BARREIRA FISCAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.