Acordo Coletivo

Registro MTE SC000419/2026 · Solicitação MR010198/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo tem por objeto a alteração da jornada de trabalho dos funcionários(as) da EMPRESA, ocupantes das funções de Costureiro(a), Inspetor(a) de Confecção e Supervisor(a) de Costura, conforme condições estabelecidas neste instrumento. DA ALTERAÇÃO DA JORNADA – FUNÇÃO COSTUREIRA E INSPETORA DE CONFECÇÃO A jornada de trabalho dos funcionários(as) que exercem a função de Costureiro(a) e Inspetor(a) de Confecção, que anteriormente era cumprida no horário das 14h45 às 18h45 , passará a ser cumprida no horário das 15h00 às 19h00 , de segunda a sexta-feira, mantendo-se a mesma carga horária diária de 04 (quatro) horas e sábados compensados. DA ALTERAÇÃO DA JORNADA – FUNÇÃO SUPERVISORA DE COSTURA A jornada de trabalho dos funcionários(as) que exercem a função de Supervisor(a) de Costura , que anteriormente era cumprida no horário das 14h45 às 18h45, sendo 04 (quatro) horas diárias, passará a ser cumprida no horário das 14h30 às 19h30 , de segunda a sexta-feira, totalizando 05 (cinco) horas diárias e sábados compensados. a) O acréscimo de horas trabalhadas na jornada ora mencionada será reajustado, proporcionalmente, ao salário do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - COTA DE REPRESENTAÇÃO

As partes estipulam o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores da Empresa acordante, na forma de Taxa Negocial Laboral, conforme deliberado em Assembleia designada para tal finalidade, a qual aprovou este desconto por unanimidade. Este desconto, com data determinada após fechamento da CCT vindoura, para o sindicato Laboral da Categoria, como cota-parte de cada trabalhador, que é abrangido pelas normas dos Acordos e Convenções firmadas pela Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro e Calçados de Indaial. Pacificam ainda que a lista de presença/ votantes é a ratificação da autorização prévia e expressa para o devido desconto.

CLÁUSULA QUINTA - LEGALIDADE DOS ATOS

Considerando a deliberação dos trabalhadores em Assembleia específica, realizada no dia 31 de janeiro de 2026, que deu outorga de poderes à esta Entidade Representativa, para firmar convenções e acordos coletivos, de forma conjunta ou separadamente, Considerando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigos 611-A e seguintes da CLT, Considerando a convenção coletiva de trabalho vigente

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS/CONDIÇÕES ICT ANTERIORES/LISTA DE VOTANTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.