Acordo Coletivo
Registro MTE SC000417/2026 · Solicitação MR012190/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
V isando suprimir o trabalho aos sábados, a jornada de trabalho dos funcionários será de segunda a sexta-feira , nos seguintes termos: 1º Turno - Das 05h às 14h18, com intervalo de meia hora para descanso e alimentação. 2º Turno - Das14h18 às 23h24, com intervalo de meia hora para descanso e alimentação. Os empregados admitidos após a data de assinatura deste acordo coletivo de trabalho estarão participando automaticamente das cláusulas nele contidas.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
Compensar o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada diária de trabalho em 0:48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira para compensar as 4 (quatro) horas de sábado, não será considerado como horas extraordinárias Parágrafo Único: As horas laboradas de segunda-feira a sexta-feira, que não forem compensadas no prazo previsto pelo parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, serão remuneradas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente à época do fato gerador, assim como, as horas laboradas nos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho (segunda a sexta) ou em dias compensados (sábados) não afetará o regime compensatório ora permitido. Desta forma, há uma compensação entre as horas trabalhadas a mais para compensar os sábados e as horas que deixarão de ser trabalhadas em feriados que ocorrerem em outros dias da semana.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES POR INFRAÇÃO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.