Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00299/2026 · Solicitação MR041838/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente acordo: Estabelecer para o período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir, cujos valores servirão de base para o reajuste e aplicação a partir de 01 de setembro de 2025, conforme previsto na cláusula da Correção Salarial. Tabela - SOLDADAS BASE 2025 – 2026 Categoria Função Soldada Base CDM Condutor de Máquinas 2.452,93

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido 01 de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025 aplicado a partir de 01 de setembro de 2025 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – Em relação ao segundo período de vigência (2026 – 2027), fica estabelecido que a Tabela de soldadas-base 2025 - 2026 será reajustada a partir de 01 de setembro de 2026, pela variação do INPC no período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, DESCARGA E BOMBEIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.