Acordo Coletivo

Registro MTE SC000416/2026 · Solicitação MR012191/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHADORES ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente acordo estende-se a todos os empregados da empresa acordante. Parágrafo Único: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente, a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÃO DAS PARTES

Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga a conceder um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos diários, destinados ao descanso e alimentação de seus empregados, ficando vedada a permanência do empregado no seu local de trabalho, ou outro incompatível com a higiene e conforto pessoal. Parágrafo Segundo: O presente acordo não poderá ser aplicado aos empregados que laboram sob regime de trabalho prorrogado (horas extras) excetuando-se a prorrogação de horário com a devida compensação em dia futuro. Parágrafo Terceiro: A empresa acordante atende às todas as exigências concernentes à organização dos restaurantes e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - BASE LEGAL

Nos termos dos artigos 71, caput, e seus parágrafos 2º e 3º da CLT e nos termos da Portaria MTE nº 1.095 de 19/05/2010 (DOU 20/05/2010), é celebrado o presente Acordo Coletivo para redução do intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação dos trabalhadores da empresa acordante .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.