Convenção Coletiva
Registro MTE SC000415/2026 · Solicitação MR005099/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional, a partir do mês de janeiro de 2026, para jornada de trabalho de 220h00min mensais, será de: Valor Mensal Valor Hora a) Para os primeiros 90 (noventa) dias da admissão R$ 1.925,00 R$ 8,75 b) Após 90 (noventa) dias da admissão R$ 2.175,80 R$ 9,89
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais (básicos) dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de janeiro de 2026, mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) , incidente sobre os salários nominais (básicos) praticados no referido mês (dezembro de 2025). Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, exceto os reajustes decorrentes da CCT 2025, promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo Segundo: Os Empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos Empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação - Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; e h) Seguro Saúde. Parágrafo Primeiro: É assegurado aos Empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa. Parágrafo Segundo: Relativamente quanto a letra “e” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais) , a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Terceiro: O descumprimento pelas Empresas do estipulado na letra “e” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas .
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE(CLÁSULA DE ADESÃO)
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.