Acordo Coletivo
Registro MTE SC000397/2026 · Solicitação MR014472/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DE INTERVALO
Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação de jornada e redução do intervalo conforme horários descriminados neste acordo. Parágrafo 1º - Acordam a autorização para prorrogação da jornada em locais insalubres ou não, no máximo de doze horas esporadicamente a fim de horas extras ou compensação de banco de horas firmados em acordo coletivo. Parágrafo 2º - Acordam a autorização de jornada em hora extra aos sábados, domingos ou feriados no máximo de oito horas, com redução do intervalo para meia hora. Parágrafo 3º - Acordam as partes a seguinte jornada e compensações: HORÁRIOS DE SEGUNDA A SEXTA 07:00 AS 11:00 DAS 12:00 AS 16:48 07:00 AS 11:30 DAS 12:30 AS 16:48 07:00 AS 12:00 DAS 13:00 AS 16:48 05:00 AS 10:00 DAS 10:30 AS 14:18 14:18 AS 19:00 DAS 19:30 AS 23:24
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.