Acordo Coletivo
Registro MTE SC000396/2026 · Solicitação MR013722/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa a implantação e regularização do benefício vale alimentação, com base na CLT(art. 457, § 2° da CLT). Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste instrumento, terão que passar na experiência, para ter direito ao benefício, estarão enquadrados nas Cláusulas aqui contidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO
O empregado que cometer uma única inconformidade em um mesmo mês perderá 100% do benefício vale-alimentação e não terá direito ao benefício no mês subsequente. As inconformidades consideradas para este critério são: Faltas injustificadas; Entradas tardias injustificadas; Saídas antecipadas injustificadas; Falta de registro do cartão de ponto injustificadas, quando não houver falha mecânica; Ultrapassagem ou antecipação dos horários de intervalo (entrada e saída de almoços, jantares, lanches e ceias) injustificadas; Não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) injustificadas; Advertência por escrito; Suspensões disciplinares;
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O auxílio será pago através de um cartão ALELO, creditado até dia 10 de cada mês. O valor do benefício vale alimentação será de R$400,00 mensal, para cada funcionário. Eventuais ajustes ou correções no valor do vale alimentação serão efetuados no pagamento do mês subsequente, de acordo com as políticas internas da empresa e convenções coletivas aplicáveis. Em casos de afastamento previdenciário, o empregado não terá direito ao benefício do vale-alimentação. Em caso de rescisão contratual, o benefício será descontado integralmente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEPOSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.