Acordo Coletivo
Registro MTE SC000394/2026 · Solicitação MR014349/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
As partes instituem o sistema anual de flexibilização da jornada de trabalho para todos os empregados da empresa, através de sistema de crédito e débito de horas, nos termos do artigo 59 e parágrafos da CLT. 3.1 - O sistema de compensação anual terá apenas saldo negativo (horas destinadas a folgas) sendo que o crédito de horas (trabalho para compensação) será lançado apenas para abatimento do saldo devedor. 3.2 - A jornada de trabalho terá o limite de duração conforme legislação vigente. 3.3 – A recuperação das horas negativas deverá ocorrer dentro do mês contábil da folha ponto, ou seja, do dia 26 do mês corrente ao dia 25 do mês seguinte. 3.4 – A diferença das horas folgadas e trabalhadas quando forem positivas serão pagas como extra conforme previsto em Convenção Coletiva. Quando negativas serão descontadas em folha de pagamento no mês corrente. 3.3 - As faltas injustificadas ou atrasos injustificados poderão compor o sistema anual de compensação quando acordadas entre as partes com antecedência de no mínimo 24 horas e deveram ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos. 3.4 - O sistema anual de compensação de jornada será utilizado concomitantemente com os demais sistemas de compensação de jornada e com a prestação de serviço extraordinário, não havendo porque se falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas. 3.5 - As horas extraordinariamente trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis. 3.6 - O sistema anual de compensação ora pactuado será aplicado tanto em situações coletivas como individuais. 3.7 - Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes não incidirão quaisquer adicionais, observando quando do trabalho no horário das 22:00 às 05:00 a hora noturna (52 minutos e trinta segundos) e o pagamento do adicional noturno na folha de pagamento. 3.8 - Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com os acréscimos legais. 3.9 - Após o desconto em folha de pagamento as horas serão abatidas do saldo devedor do sistema anual de compensação. 4.1 - A empresa informará mensalmente através do RH os líderes e coordenadores aos trabalhadores seus respectivos saldos do sistema de compensação de jornada. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos ou o líder do setor. 4.2 – A validade do acordo dependerá do mesmo ter se estabelecido por voto secreto, podendo ser por cédula ou aplicativo eletrônico, exemplo WhatsApp, respeitado a participação de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos uteis em assembleia convocada para este fim.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.