Acordo Coletivo

Registro MTE SC000390/2026 · Solicitação MR004867/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos vários planos da CNTI , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO MODELO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Em razão do cancelamento do fornecimento de refeições pela empresa atualmente contratada, a AMBIENTALY alterará o modelo de atendimento alimentar dos empregados, substituindo o fornecimento de refeição preparado por um cartão alimentação, com valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, por empregado. §1º – A alteração acima foi aprovada por 77% (setenta e sete por cento) dos empregados participantes da pesquisa interna realizada pela empresa. Para conhecimento, segue abaixo o resultado da pesquisa: Total de Colaboradores: 43 Afastados: 7 Ativos: 36 Participaram da Pesquisa: 33 §2º – O cartão alimentação será concedido exclusivamente nos dias efetivamente trabalhados, não incidindo sobre afastamentos legais, faltas ou licenças. §3º – O valor será creditado mensalmente, antecipando o crédito até o dia 28 do mês corrente para utilização no mês subsequente. §4º – O primeiro crédito no Cartão Alimentação ocorrerá em 28/01/2026, proporcional ao período de 09/02/2026 à 28/02/2026, já que a empresa fornecerá refeição in loco até dia 08/02/2026

CLÁUSULA QUARTA - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empresa poderá adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

O acordo abrangerá, ainda, todos os empregados novos que forem admitidos para exercerem suas funções nos turnos abrangidos pelo presente acordo, no curso de vigência.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS COMPENSADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AVERIGUAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - AMBIENTE PARA PREPARO E CONSUMO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.