Acordo Coletivo

Registro MTE SC000389/2026 · Solicitação MR013896/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, tem por objeto implantar as condições que permitam a redução do intervalo intra-jornada dos trabalhadores para 30 (trinta) minutos, em relação ao turno matutino, vespertino e noturno, o presente acordo abrangerá, obrigatoriamente, todos os atuais empregados que trabalham nos Turnos Matutino, Vespertino e Noturno, nos seguintes horários. Matutino: De segundas às sextas-feiras, no horário das 05h00min às 13h30min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Aos sábados: das 05h00min às 09h00min. Vespertino: De segundas às sextas-feiras, no horário das 13h30min às 22h00min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Aos sábados: das 09h00min às 13h00min. Noturno: De domingos às sextas-feiras, no horário das 22h00min às 05h00min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Aos sábados livres.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

O presente acordo abrangerá, ainda, todos os empregados novos que forem admitidos para exercerem suas funções nos turnos abrangidos pelo presente acordo, no curso de sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - REFEITÓRIO

A SUX DO BRASIL deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR – 24, aprovada pela Portaria Ministerial número 3214, de 08 de junho de 1978 e, em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAT–PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - AVERIGUAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.