Convenção Coletiva
Registro MTE SP007748/2026 · Solicitação MR046688/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Salário Normativo : O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria do SETOR CANAVIEIRO a partir de 1º maio de 2026 , fixado em: Categoria/função Salário/mensal Salário/dia Salário/hora Trabalhador rural R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) R$ 63,33 R$ 8,63 Trabalhador rural/ Tratorista agrícola R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) R$ 75,66 R$ 10,31 Parágrafo Primeiro – O empregado “Tratorista Agrícola” é aquele que se dedica exclusivamente à função, bem como detenha certificado de curso nesta área. Parágrafo Segundo : No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 haverá um reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), para quem ganha mais que o piso salarial, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva, serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos entre 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem. Parágrafo Único: a partir de 01/05/2025, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo Único – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subseqüente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO – TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.