Acordo Coletivo
Registro MTE RS000555/2026 · Solicitação MR013972/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial, para os empregados com carga horária de 220 horas mensais, a partir de 01 de maio de 2025, serão os seguintes: No menclatura da Função Va lor do Pi so Açougueiro R$ 2.500,00 Açougueiro Jr. R$ 2.200,00 Assistente Administrativo R$ 2.000,00 Assistente Administrativo Jr. R$ 1.694,00 Assistente Financeiro R$ 2.000,00 Assistente Financeiro Jr. R$ 1.694,00 Assistente de RH R$ 2.000,00 Assistente de RH Jr. R$ 1.694,00 Atendente de Padaria R$ 1.800,00 Atendente de Padaria Jr. R$ 1.694,00 Auxiliar Administrativo/Comercial R$ 1.800,00 Auxiliar Administrativo/Comercial Jr. R$ 1.694,00 Auxiliar de Depósito R$ 1.800,00 Auxiliar de Depósito Jr. R$ 1.694,00 Auxiliar de Serviços gerais R$1.694,00 Chefe de Loja R$ 2.200,00 Comprador R$ 2.500,00 Comprador Jr. R$ 2.000,00 Conferente R$ 2.000,00 Conferente / Operador R$ 2.500,00 Conferente Jr. R$ 1.800,00 Cozinheira R$ 1.694,00 Encarregado de Depósito R$ 2.500,00 Estoquista R$ 2.000,00 Estoquista Jr. R$ 1.800,00 Fiscal de Caixa R$ 2.000,00 Fiscal de Caixa Jr. R$ 1.800,00 Gerente de Loja R$ 2.800,00 Líder de Depósito R$ 2.000,00 Motorista (Coleta e Entrega) R$ 1.987,87 Operador de Caixa R$ 1.800,00 Operador de Caixa Jr. R$ 1.694,00 Operador de Loja R$ 1.800,00 Operador de Loja Jr. R$ 1.694,00 Operador de Loja Setor de Frios e Congelados R$ 1.800,00 Operador de Loja Setor de Frios e Congelados Jr. R$ 1.694,00 Padeiro R$2.200,00 Supervisora Administrativa R$ 2.500,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário-mínimo profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO : É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Resta acordado que a empresa reajustou os salários de seus colaboradores, levando por base o Indicie Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), dos últimos 12 (doze) meses, resultando nos salários base expressos na cláusula 3ª deste acordo coletivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, no mínimo 25% (vinte e cinco inteiros por cento) ou no máximo 50% do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÓDIGO DE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.