Convenção Coletiva

Registro MTE RS000553/2026 · Solicitação MR013833/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 4,39% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2026: A) Empregados em Geral: R$ 1.954,18 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.776,72 (um mil setecentos e setenta e dois reais); e C) Aos empregados office-boy, empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025, reajustado na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 4,39% Abr/25 3,71% Mai/25 3,06% Jun/25 2,60% Jul/25 2,29% Ago/25 2,29% Set/25 2,29% Out/25 1,60% Nov/25 1,56% Dez/25 1,52% Jan/26 1,25% Fev/26 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.