Convenção Coletiva
Registro MTE RS000552/2026 · Solicitação MR005920/2026 · registrado em 20/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I) Fica instituído o piso salarial para empregados em geral, a partir de 01 de fevereiro de 2026, de R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais), havendo reajuste do salário mínimo regional da categoria na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial será automaticamente atualizado, sem prejuízo aos trabalhadores. II) para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, a partir de 01 de fevereiro de 2026, o piso de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais). a) aos empregados que trabalhem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) de insalubridade referente ao piso nacional; b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado na alíneia "a" quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e tiver laudo pericial. III) os empregados que estiverem em contrato de experiência, a partir de 01 de fevereiro de 2026, o piso de R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais). IV) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através do projeto “GURI TRABALHADOR” ou "JOVEM APRENDIZ", ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. Os mesmos terão como salário base o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados que recebam seus salários acima do Salário Mínimo Profissional, de 01 de fevereiro de 2026 em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) , a incidir sobre os salários percebidos em fevereiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensados as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem (decreto 31-456 de 06 de outubro de 1953); b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais decorrentes deste acordo deverão ser quitadas de uma só vez junto com a folha de março de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Referente ao reajuste do ano de 2026, conforme a cláusula quarta da presente convenção coletiva, os empregados admitidos a partir de 01/02/2025 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Fevereiro/2025 4,30 Junho/2025 1,42 Outubro/2025 0,66 Março/2025 2,78 Julho/2025 1,18 Novembro/2025 0,64 Abril/2025 2,26 Agosto/2025 1,18 Dezembro/2025 0,60 Maio/2025 1,77 Setembro/2025 1,18 Janeiro/2026 0,39
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.