Acordo Coletivo
Registro MTE RS000551/2026 · Solicitação MR008586/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande/RS , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em função do reajuste de salário concedido no mês de dezembro/2024, sendo utilizado como índice o INPC de 4,83% sobre salários e benefícios,e ainda, com a data-base da categoria profissional passando a vigorar em 01 de maio, será efetuado na folha de pagamento do mês de maio o reajuste proporcional aos meses de janeiro a abril de 2025, sendo utilizado o índice governamental INPC acumulado até abril/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todo pagamento e salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: A empresa pagará à título de adiantamento 40% do salário base no dia 20 do mês corrente, se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo deverá ser prorrogado para o 1º dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento especificando o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadas e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS e contribuição assistencial. Parágrafo Primeiro: Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo dever do empregado conferir os valores pagos em seu holerite. A manifestação do empregado deve acorrer antes da data de vencimentos dos encargos sociais INSS e FGTS, caso contrário, a correção será efetuada no próximo mês. Parágrafo Segundo: Em caso de erro no pagamento em favor do empregado, o valor pago a maior será descontado no próximo pagamento ou rescisão, o que vir primeiro.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PEROICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE HORÁRIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.