Convenção Coletiva

Registro MTE RS000546/2026 · Solicitação MR012342/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, intermunicipais, interestaduais, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, São Jerônimo/RS e Triunfo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, intermunicipais, interestaduais, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, São Jerônimo/RS e Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os salários dos empregados das empresas que integram a categoria econômica representada pelo SETERGS e que laboram em linhas situadas na base territorial do SINDIRODOSUL serão reajustados, a partir do dia 1º de agosto de 2025, no percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), incidentes sobre os valores praticados em maio de 2025. Parágrafo 1º: Para as funções abaixo relacionadas, aplicando os reajustes estabelecidos no caput , os salários básicos serão os seguintes: A partir de 1º de agosto de 2025: a) Motorista de ônibus de linha regular ........R$ 3.761,35 b) Motorista de serviços especiais................R$ 2.557,71 c) Cobradores ..........................................R$ 2.259,87 d) Fiscais ................................................R$ 3.102,03 Parágrafo 2º: Os salários acima remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados. Parágrafo 3º: Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre o regramento da presente cláusula, especificamente no que respeita à contratação de motorista para serviço de fretamento. Parágrafo 4º: Para os trabalhadores que percebem salário igual ou superior a R$ 4.212,43, haverá negociação direta com a empresa.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregados mensalistas terão direito a adiantamento salarial de quarenta por cento (40%) da remuneração até o dia vinte e um (21) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado, mediante autorização prévia e escrita do interessado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESTIMOS PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE RESCISÕES
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.