Acordo Coletivo

Registro MTE RS000544/2026 · Solicitação MR010234/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de funcionários, frente aos novos volumes de produção, reduzidos em relação aos períodos anteriores, a Empresa procurou o Sindicato em janeiro de 2026 para negociação envolvendo o excedente de cerca de aproximadamente 140 funcionários. CONSIDERANDO a intenção mútua de minimizar impactos para Empresa e funcionários, evitando novas reduções no quadro laboral, as partes Acordantes ajustaram a adoção de medidas de mitigação de prejuízos, nos termos abaixo delineados.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como forma de evitar novos desligamentos relacionados à baixa demanda no mercado de máquinas agrícolas e consequentes reduções nos volumes de produção, Empresa e Sindicato ajustam, com base no art. 476-A da CLT, que será implementada a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (layoff), conforme as seguintes regras: 4.1. Serão incluídos no layoff funcionários operacionais, a serem definidos pela Empresa e em número que poderá atingir até sua totalidade; 4.2. Os períodos de aplicação do layoff poderão variar conforme necessidade da Empresa, sendo no mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 5 (cinco) meses, tendo como principais marcos temporais os que seguem abaixo: 4.2.1. Envolve cerca de 887 trabalhadores, todos da área de produção, com período de início em 01/04/2026 e término inicialmente previsto em 31/05/2026; 4.2.2. Haverá a possibilidade de extensão da suspensão do contrato de trabalho até o máximo de 5 meses, a contar de 01/04/2026, caso haja novas reduções dos volumes de produção; 4.5. A definição dos empregados e períodos de suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto à eventual prorrogação do layoff, será realizada pela empresa, mediante comunicação ao próprio trabalhador, com informação paralela ao sindicato. 4.6. A qualquer momento poderão ser incluídos no layoff funcionários que retornarem ao trabalho em virtude de término de afastamento por atestado ou benefício previdenciário; 4.7. Com base no § 3º do art. 476-A da CLT, a Empresa pagará os empregados abrangidos pelo layoff uma ajuda de custo, de natureza indenizatória, no valor correspondente à diferença entre o valor da bolsa de qualificação profissional referida no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o salário líquido que lhe seria pago, caso não estivesse com o contrato suspenso, considerando como base de cálculo apenas o salário-base em carga horária normal (220 horas/mês); 4.8. Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, serão mantidos aos empregados abrangidos pelo layoff os benefícios assistenciais normalmente concedidos pela empresa (assistência médica e odontológica, auxílio-farmácia e vale-alimentação) e programas voltados à saúde e bem-estar (unidade odontológica, nutricionista, serviço social e fisioterapia), enquanto perdurar o regime. 4.9. Na hipótese do empregado que receba auxílio-acidente, e que em razão da suspensão do contrato de trabalho tenha o auxílio suspenso pelo INSS, a empresa fará o ressarcimento dos valores enquanto perdurar a suspensão. Para tal pagamento, o funcionário deverá apresentar à empresa a comunicação da suspensão do benefício. Parágrafo primeiro – O período de suspensão do contrato de trabalho não será computado para fins participação nos resultados (CIPP). Exclusivamente, será computado para fins de períodos aquisitivo de férias e 13º salário. Parágrafo segundo – Ajustam as partes que, para os empregados que estiverem envolvidos no layoff, o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2026 ocorrerá de forma antecipada, na folha de pagamento do mês de março/2026. Parágrafo terceiro – Durante o período de layoff, a empresa incluirá na parcela indenizatória complementar o valor correspondente ao que o empregado receberia a título de FGTS do mês (8% sobre o salário líquido previsto na cláusula 4.7), para indenizar o prejuízo relativo ao FGTS não recolhido durante a suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DISPENSAS DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE

Ao término do período de layoff, os empregados que foram abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho terão garantia de emprego pelo mesmo prazo em que tiveram o contrato de trabalho suspenso. Essa garantia de emprego poderá ser convertida pela empresa em pagamento de multa indenizatória no valor equivalente à remuneração do período faltante de garantia de emprego, acrescido do valor do vale-alimentação, proporcional aos dias do mês, considerando a data da despedida. Parágrafo primeiro – Não fará jus à garantia de emprego e tampouco indenização substitutiva prevista no caput da presente cláusula, o funcionário que, por iniciativa própria ou em razão de concessão de aposentadoria especial, venha pedir demissão, no primeiro caso, ou seja desligado pela empresa, na segunda hipótese. O referido desligamento será efetivado mediante a assistência do Sindicato. Parágrafo segundo – Para as despedidas sem justa causa pontuais, por iniciativa da empresa, após o período de layoff, a empresa fará o pagamento em caráter indenizatório das parcelas de seguro-desemprego as quais teria direito o empregado, suprimidas em virtude da suspensão do contrato de trabalho e recebimento da bolsa de qualificação profissional. O pagamento será condicionado à apresentação do pedido de seguro-desemprego e descritivo de parcelas e valores liberados pelo governo. Parágrafo terceiro – A condição prevista no parágrafo segundo desta cláusula será aplicada exclusivamente às despedidas sem justa causa pontuais, em caráter individual. Em caso de nova necessidade de redução de quadro em virtude do cenário econômico e volumes de produção, empresa e sindicato tratarão previamente sobre o tema, em negociação coletiva.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.