Convenção Coletiva
Registro MTE RS000540/2026 · Solicitação MR012540/2026 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Erebango/RS, Erechim/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 15 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Erebango/RS, Erechim/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
I - Os pisos mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de Março de 2025 , vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados em geral: R$ 1.859,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais); b) Empregados em serviço de limpeza: R$ 1.752,00 (Um mil e setecentos e cinquenta e dois reais); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. II - Os pisos mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de Julho de 2025 , vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados em geral: R$ 1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais); b) Empregados em serviço de limpeza: R$ 1.771,00 (Um mil e setecentos e setenta e um reais); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos fixados no item II servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de Março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Por ocasião de rescisão contratual de integrantes da categoria profissional suscitante, deverá ser o salário recomposto através da aplicação do índice da inflação acumulada do INPC/IBGE ocorrida entre a data-base e a data do desligamento do empregado podendo ser compensados os aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. O salário que resultar deverá ser tomado como base de cálculo e pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - PRESENÇA NA CONFERÊNCIA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.