Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007746/2026 · Solicitação MR041598/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 7,11% 68 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABLHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Penápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABLHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Penápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01/06/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.357,47 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, nos período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2026 , será aplicado, a partir de 01/06/2026 , o índice de 7,11% (sete virgula onze por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa efetuara o pagamento dos salários até o 4º dia útil limitando-se o referido pagamento, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos dos slaários, em dias de feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTODE SALÁRIO NA FALTA DE CARÊNCIA
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.