Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS000537/2026 · Solicitação MR014300/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
14/07/2025 a 13/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de julho de 2025 a 13 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

Pelo presente termo aditivo as partes retificam o caput e parágrafo quarto, bem como excluem o parágrafo quinto, da cláusula terceira do instrumento coletivo principal registrado sob nº RS001306/2025 , passando a referida cláusula a vigorar nos seguintes termos: ''Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro . Parágrafo Primeiro A indenização prevista no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula quinta e seus parágrafos será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas. Parágrafo Segundo Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento. Parágrafo Terceiro Nos domingos em que se comemora os dias dos pais e mães os empregados irão fazer revezamento. O trabalhador que trabalhar no domingo dia dos pais não poderá trabalhar no domingo dia das mães. Parágrafo Quarto O revezamento previsto no Parágrafo Terceiro não prevalecerá caso a empresa garanta o pagamento de um prêmio nas mesmas regras estabelecidas para o trabalho nos feriados em geral, podendo o empregado optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em espécie ou em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 118,05 (cento e dezoito reais e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, para o empregado em geral, e no valor de, no mínimo, R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para os empregados na função de empacotador. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria (MR018868/2025).''

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes retificam o caput, e parágrafos primeiro, segundo, e terceiro, e sexto, e incluem o parágrafo sétimo na cláusula quinta do instrumento coletivo principal registrado sob nº RS0001306/2025, passando a cláusula a vigorar com a seguinte redação: ''Os empregados nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão, em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie em valor equivalente a, no mínimo, R$ 59,04 (cinquenta e nove reais e quatro centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Primeiro Os empregados empacotadores nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo Os empregados nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto da cláusula quinta da convenção principal ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 118,05 (cento e dezoito reais e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria (MR018868/2025). Parágrafo Terceiro Os empregados empacotadores nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto da cláusula quinta da convenção principal ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria (MR018868/2025). Parágrafo Quarto Os empregadores ao escalar a equipe de empregados nos feriados deverão dar preferência para os empregados que optarem pela indenização. Parágrafo Quinto Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, em caso de 1 (um) feriado no mês e no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de 2 (dois) feriados no mês, sempre contando o prazo do feriado laborado. Parágrafo Sexto Em se tratando do feriado de Sexta-Feira Santa (03/04/2026) , os empregados poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou uma indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) para os empregados em geral e de, no mínimo, R$ 104,00 (cento e quatro reais) para os empregados empacotadores, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. Parágrafo Sétimo Para o feriado de 01/05/2026 , oos empregados poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou uma indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) para os empregados em geral e de, no mínimo, R$ 109,00 (cento e nove reais) para os empregados empacotadores, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.''

CLÁUSULA QUINTA - REVOGAÇÃO TERMO ADITIVO

As partes revogam o termo aditivo firmado e registrado sob número RS003082/2025 .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.