Convenção Coletiva

Registro MTE RS000531/2026 · Solicitação MR001036/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3º Grupo - Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3º Grupo - Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar a partir de 1º.01.2026, um Salário Normativo, para qualquer empregado, exercente de qualquer função, no valor de R$8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por hora, na admissão. 03.1. Aos empregados que exerçam as funções a seguir discriminadas, é garantido um Salário Normativo nos valores e condições adiante especificados: a - Para os exercentes da função de "Servente de Construção Civil", no valor de R$8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) por hora, na admissão. b - Para os exercentes das funções de "Condutor de Caminhão Basculante", "Operador de Máquinas Rodoviárias", "Auxiliar de Marceneiro" e "Montador de Rede", no valor de R$8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) por hora, na admissão. c - Para os exercentes das funções de "Pedreiro Oficial", "Ferreiro Oficial", "Carpinteiro Oficial", "Eletricista Oficial", "Eletricista de Rede", "Operador de Guindauto", "Pintor Oficial", "Marmoreiro Oficial" e "Oficial de Serraria", no valor de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora, na admissão. d - Para os exercentes da função de Marceneiro Oficial, no valor de R$12,60 (doze reais e sessenta centavos) por hora, na admissão. 03.2. Ao Aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. 03.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026 , os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato de Trabalhadores convenente e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal convenente, terão concedida majoração salarial, incidente sobre os salários de 1º de janeiro de 2025 e resultantes do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.200879/2025-15 e registrada sob o nº RS000350/2025 , de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento). 04.1. Os empregados admitidos a partir de 01.01.2025, terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 01.01.2025 , o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no "caput" desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % até 17.01.2025 12 4,70% 18.01.2025 15.02.2025 11 4,31% 16.02.2025 17.03.2025 10 3,92% 18.03.2025 16.04.2025 9 3,52% 17.04.2025 17.05.2025 8 3,13% 18.05.2025 16.06.2025 7 2,74% 17.06.2025 16.07.2025 6 2,35% 17.07.2025 17.08.2025 5 1,96% 18.08.2025 16.09.2025 4 1,57% 17.09.2025 17.10.2025 3 1,17% 18.10.2025 16.11.2025 2 0,78% 17.11.2025 17.12.2025 1 0,39% 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.01.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional, restando quitada a inflação ocorrida no período revisando. 04.7. O salário que servirá de base para a próxima revisão será o resultante do estabelecido no "caput" ou no item 04.1, supra. 04.8. Considerando a data em que está sendo firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta cláusula e na terceira deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento o mais tardar do mês de março ou o mais tardar de abril de 2026, sem quaisquer ônus às empresas.

CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS COM OBRAS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE

As empresas que realizem obras em mais de uma localidade, observarão, em relação aos empregados contratados na obra, as disposições normativas, inclusive relativas a reajustes salariais e desconto assistencial, pertinentes à localidade onde a obra encontra-se situada. Os empregados que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, prestem serviços em obras situadas em mais de uma localidade, serão considerados como empregados da matriz, para efeito de aplicação das disposições normativas, inclusive no que respeita a reajustes salariais e desconto assistencial.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - CONTRIBUINTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL - RECIBO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.