Acordo Coletivo

Registro MTE SP007745/2026 · Solicitação MR041600/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Birigui/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Birigui/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

DOS OBJETIVOS Em cumprimento ao que determina o Artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal e Lei nº. 10.101/2000, regulamentar a política de pagamentos e remuneração variáveis pela empresa, aos seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, através da definição de conceitos, determinação de procedimentos de avaliação, objetivos do grupo e individuais e recompensas por alcance de objetivos. APLICAÇÃO Aplica-se a todos trabalhadores da empresa com registro fixo, que não sejam temporários, autônomos ou aprendizes. § Primeiro - Será aplicado, o valor integral, a todos os trabalhadores da empresa, que tenham no mínimo 01 (um) ano completo, no período de apuração semestral. § Segundo – Para efeito de apuração o valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, a empresa tomará por base a frequência mensal do trabalhador, segundo critério adotado para fechamento do cartão de ponto. § Terceiro – O trabalhador admitido no curso do exercício, fará jus ao recebimento da proporcionalidade (1/12 um doze avos) do Programa de Participação nos Lucros, se o mesmo tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias, e não tiver falta ao trabalho neste período. DO DESLIGAMENTO Caso o trabalhador seja desligado da empresa dentro do período de avaliação, o mesmo fará jus ao PLR, referente a 1/12 (um doze avos) do período trabalhado, devendo a empresa fazer a avaliação do período trabalhado e efetuar o pagamento junto com as verbas trabalhistas. DO VALOR A SER FIXADO PARA PAGAMENTO DA PLR Os funcionários da empresa farão jus ao recebimento da parcela de participação no resultado, de acordo com o quadro das faixas salariais abaixo: Faixas de Salários Valor Semestral Até R$ 2.000,00 R$ 650,00 De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 R$ 850,00 De R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 R$ 950,00 De R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 1.100,00 Acima de R$ 5.001,00 R$ 1.500,00 Para o pagamento da participação nos resultados serão considerados os seguintes prazos: Apuração das faltas de janeiro a junho: pagamento até 31 de julho. Apuração das faltas de julho a dezembro: pagamento até 31 de janeiro. DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE AVALIAÇÃO DO PRÊMIO A empresa adotará os seguintes critérios e normas de avaliação para pagamento da PLR, aos seus trabalhadores: → assiduidade ao trabalho. → serão considerados os salários e P.T.S. (prêmio por tempo de serviço) vigentes no mês anterior ao do pagamento para cálculo da participação. → os funcionários admitidos e demitidos em cada semestre farão jus ao pagamento proporcional no mês da sua admissão e no mês da sua demissão quando o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias. → os funcionários afastados da empresa por motivo de doença, maternidade ou qualquer outro tipo de afastamento, exceto licença remunerada por iniciativa da empresa, não farão jus ao PLR no período em que estiver afastado. AVALIAÇÃO DAS FALTAS E SUSPENSÃO Porém terá uma redução no valor do PLR, quando houver faltas justificadas ou não justificadas, ou seja, toda e qualquer falta em período integral ou não, conforme quadro abaixo: Quantidade de Faltas Percentual de redução no valor PLR 0,5 falta ..................................... 5% 1,0 a 1,5 faltas .......................... 15% 2,0 a 2,5 faltas ........................... 35% 3,0 a 3,5 faltas ............................ 55% 4,0 a 4,5 faltas ........................... 70% 5,0 a 5,5 faltas ........................... 85% Sendo 6,0 ou mais ..................... 95% DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS A política de Participação nos Lucros e/ou Resultados é de responsabilidade da empresa, sendo que a divulgação dos resultados será feita através de comunicado pelo setor de Recursos Humanos, semestralmente, após a devida autorização do responsável pela empresa. § Primeiro - Caberá, também, ao setor de Recursos Humanos assessorar as áreas da empresa, em assuntos relativos à participação nos resultados, estabelecer critérios uniformes e claros de avaliação pessoal, cabendo, ainda, reavaliar os critérios existentes ou que poderão ser criados na empresa. § Segundo - A política de Participação nos Lucros da empresa baseia-se numa estrutura de relacionamento e desempenho determinada internamente pelas descrições e análise das funções.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO

Do valor acordado para pagamento do PLR, 88% (oitenta e oito por cento) deverá ser revertido para o próprio trabalhador e 12% (doze por cento) para a Entidade Profissional Representativa da Categoria. Parágrafo Único – Os trabalhadores contribuintes com a entidade profissional, estarão isentos desse recolhimento.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Aplicam-se aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todas as condições de trabalho previstas nas Convenções Coletiva de Trabalho da categoria, desde que já não estejam disciplinadas por este Instrumento e que não sejam incompatíveis com as condições aqui estipuladas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.