Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000526/2026 · Solicitação MR014392/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO DSR NA OPERAÇÃO FLORESTAL

Considerando a natureza peculiar da Operação Florestal , que opera em escala 6x1 e está sujeita a condições climáticas adversas (chuvas, instabilidade de solo e acessos) que podem impedir o fluxo normal de trabalho ou exigir a continuidade operacional para segurança da carga e dos colaboradores, as partes ajustam: 2.1. Regime de Compensação: Fica autorizada a possível postergação do Descanso Semanal Remunerado (DSR) quando as condições climáticas ou operacionais impossibilitarem o gozo na mesma semana. 2.2. Prazo de Fruição: O DSR não gozado na semana de referência deverá ser obrigatoriamente usufruído até o final da semana imediatamente subsequente, sem prejuízo do DSR próprio daquela nova semana. 2.3. Registro em Ponto: Tal movimentação deverá ser registrada no sistema de controle de jornada (conforme Cláusula Décima Sétima do ACT original ) sob a rubrica "Troca de Jornada" ou "Ponte" . 2.4. Abrangência Específica: Esta regra aplica-se exclusivamente aos trabalhadores alocados na Operação Florestal .

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E SUPREMACIA DO NEGOCIADO

O presente aditivo fundamenta-se na Prevalência do Negociado sobre o Legislado , conforme estabelecido pelo Art. 611-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) e pelo Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal . As partes ratificam a validade desta negociação com base no Tema 1046 do STF , que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Art. 611-B da CLT).

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 assinado em 29 de maio de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.