Convenção Coletiva
Registro MTE RS000523/2026 · Solicitação MR011273/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Campestre da Serra/RS, Esmeralda/RS, Ipê/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Muitos Capões/RS, Pinhal da Serra/RS e São José dos Ausentes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Campestre da Serra/RS, Esmeralda/RS, Ipê/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Muitos Capões/RS, Pinhal da Serra/RS e São José dos Ausentes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais localizados nos municípios abrangidos na cláusula segunda da presente convenção coletiva e representadas pelo sindicato patronal ora acordante poderão funcionar em todos os feriados municipais, estaduais, e federais, com a utilização de mão de obra de seus empregados, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro , respeitadas as regras estabelecidas nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas interessadas em funcionar nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula deverão formalizar a opção em documento próprio fornecido pelos sindicatos acordantes, diretamente nos e-mail: fecosul@fecosul.com.br e sindilojas.vacaria@hotmail.com com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO PARA TRABALHO AOS FERIADOS. PARÁGRAO SEGUNDO - As solicitações de adesão ao sistema de abertura em feriados feitas após a data estabelecida no parágrafo primeiro da presente cláusula, inclusive de novas operações, serão examinadas, caso a caso, pelas entidades acordantes, que poderão ou não fornecer a autorização. PARÁGRAFO TERCEIRO - A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados está condicionada ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem nos feriados terão direito a uma indenização no valor de R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização fixado não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixada pelo trabalho em feriados é para uma jornada diária de 8 (oito) horas, em caso de jornada reduzida será pago valor proporcional as horas trabalhadas; e PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerada falta ao trabalho caso o empregado, convocado para trabalhar no feriado, deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.