Acordo Coletivo
Registro MTE RS000522/2026 · Solicitação MR009611/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA E/OU COMPENSAÇÃO DE DIAS FERIADOS OU FERIADOS PONTES
Com base no art. 611-A, XI, da CLT e em substituição de cláusula de convenção coletiva de trabalho da categoria que trata da mesma temática, as partes ajustam a possibilidade de troca e/ou compensação de dias feriados, nos seguintes termos: 1 – Os trabalhadores deverão ser comunicados pela Empresa com antecedência mínima de 07 dias sobre a troca. 2 – Com exceção do Dia do Trabalho (1º de maio), Natal (25 de dezembro) e Ano Novo (1º de janeiro), poderá haver trabalho em dias feriados (municipal, estadual ou federal), em troca de ausência de trabalho em outro dia, preferencialmente sextas-feiras ou segundas-feiras, viabilizando-se, assim, a concessão de finais de semana prolongados e/ou “feriadões”. 3 – As trocas devem contemplar folgas no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes ou depois, do feriado trabalhado. 4 – As trocas acima referidas serão realizadas como horas normais. 5 – Também poderá haver troca de dias normais de trabalho, para viabilizar feriadões, com a compensação do dia de folga por trabalho aos sábados. Neste caso, os trabalhadores deverão ser avisados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da folga, sendo que, neste comunicado, deverá ser informado o sábado em que haverá trabalho. 6 - Quando o feriado recair em sábado, as horas compensadas durante a semana que o anteceder poderão ser utilizadas para a concessão de folga de meio expediente, preferencialmente em uma segunda-feira ou na sexta-feira, de modo a possibilitar feriado prolongado. A folga será concedida dentro do prazo de 60 dias, antes ou depois do sábado feriado. 7 – As compensações de que tratam essa cláusula não interferem na validade do regime de compensação semanal e eventual banco de horas a que estão sujeitos os trabalhadores, declarando as partes a compatibilidade de todos os regimes.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
A prorrogação e/ou revisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho será estabelecida por negociação ou, sucessivamente, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
As divergências oriundas deste Acordo Coletivo do Trabalho serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes acordantes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.