Acordo Coletivo
Registro MTE RS000521/2026 · Solicitação MR010426/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de funcionários, em decorrência da paralisação da produção por 3 meses, pelo menos, em fábrica de cliente da empresa, com impacto direto na produção da Bruning, na Subunidade Colheitadeira, da Unidade Agrícola, a Empresa procurou o Sindicato em fevereiro de 2026 para negociação envolvendo o excedente de cerca de aproximadamente 120 funcionários; CONSIDERANDO que a nova programação de produção do referido cliente vai acarretar a paralisação da produção de peças na Empresa, nos meses de março, abril e maio de 2026, pelo menos. CONSIDERANDO a intenção mútua de minimizar impactos para Empresa e trabalhadores, evitando novas reduções no quadro laboral, as partes Acordantes ajustaram a adoção de medidas de mitigação de prejuízos, nos termos abaixo delineados.
CLÁUSULA QUARTA - REMANEJAMENTO PROVISÓRIO PARA OUTRAS LINHAS E/OU SETORES
Em todas as situações que forem possíveis, considerando a qualificação dos profissionais e a similaridade de atividades, a Empresa procurará remanejar provisoriamente, para outros setores e/ou atividades, trabalhadores que estão inseridos no grupo de cerca de 120 (cento e vinte) que estarão paralisados em virtude da parada da Subunidade Colheitadeira, da Unidade Agrícola, evitando, assim, para estes, o ingresso em layoff. Parágrafo primeiro . Em se tratando de situação provisória, decorrente do layoff, com o objetivo de que o menor número possível de trabalhadores seja impactado, ajustam Empresa e Sindicato que o trabalho em outra função, setor e/ou atividades não configura acúmulo ou desvio de função, nem será fato gerador para pleitos relacionados à isonomia salarial. Parágrafo segundo . Findo o período de layoff abaixo ajustado, os referidos trabalhadores que foram remanejados para outros setores e/ou funções retornarão para a situação anterior, nas mesmas condições que tinham antes da alteração provisória.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Como forma de evitar novos desligamentos relacionados à baixa demanda no mercado de máquinas agrícolas e consequentes impactos na linha de produção agrícola, acima referida, Empresa e Sindicato ajustam, com base no art. 476-A da CLT, que será implementada a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (layoff), conforme as seguintes regras: 5.1. Serão incluídos no layoff trabalhadores lotados na Subunidade Colheitadeira, da Unidade Agrícola, das áreas de produção, logística, manutenção, gestão e apoio à produção, em número máximo de 120, considerando que haverá, por parte da empresa, esforço para remanejamento de trabalhadores para outros setores, nos termos da cláusula anterior; 5.2. O período de aplicação do layoff poderá variar conforme necessidade da Empresa, considerando a programação de produção do cliente, sendo no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, tendo como principais marcos temporais os que seguem abaixo: 5.2.1. Período de início em 01 de março de 2026 e término inicialmente previso para 31 de maio de 2026; 5.2.2. Caso haja manutenção da paralisação da produção no cliente, além do período inicialmente previsto até 31/05/2026, com impacto na empresa, haverá a possibilidade de extensão da suspensão do contrato de trabalho, para todos ou alguns trabalhadores envolvidos, até o máximo de 5 meses, a contar de 01/03/2026; 5.3. A definição dos empregados e períodos de suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto à eventual prorrogação do layoff, será realizada pela empresa, mediante comunicação ao próprio trabalhador, com informação paralela ao sindicato. 5.4. A qualquer momento poderão ser incluídos no layoff funcionários que retornarem ao trabalho em virtude de término de afastamento por atestado ou benefício previdenciário; 5.5. Com base no § 3º do art. 476-A da CLT, a Empresa pagará os empregados abrangidos pelo layoff uma ajuda de custo, de natureza indenizatória, no valor correspondente à diferença entre o valor da bolsa de qualificação profissional referida no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o salário-base líquido que lhe seria pago, caso não estivesse com o contrato suspenso, considerando como base de cálculo apenas o salário-base em carga horária normal (220 horas/mês); 5.6. Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, serão mantidos aos empregados abrangidos pelo layoff os benefícios assistenciais normalmente concedidos pela empresa (assistência médica e convênio com farmácia), sem que seja realizado o desconto da coparticipação, durante a suspensão e enquanto perdurar o regime. 5.7. Na hipótese do empregado que receba auxílio-acidente, e que em razão da suspensão do contrato de trabalho tenha o auxílio suspenso pelo INSS, a empresa fará o ressarcimento dos valores enquanto perdurar a suspensão. Para tal pagamento, o funcionário deverá apresentar à empresa a comunicação da suspensão do benefício. Parágrafo primeiro. O período de suspensão do contrato de trabalho não será computado para fins de períodos aquisitivos e/ou concessivos de férias e 13º salário. Por exceção, o período será considerado para fins de apuração de participação nos resultados, se houver. Parágrafo segundo. Durante o período de layoff, conforme previsão legal, não haverá recolhimento de INSS e de FGTS. Parágrafo terceiro . Empregados com contratação de crédito consignado deverão realizar o pagamento, ou renegociar o ajuste, diretamente com as instituições financeiras. Parágrafo quarto . A empresa comunicará a suspensão dos contratos de trabalho à Justiça Comum nos casos de desconto de pensão alimentícia, informando a impossibilidade de fazê-lo. O trabalhador, nestes casos, deverá realizar o pagamento diretamente à pensionista. Caso haja ordem da Justiça Como para realizar o desconto do valor da parcela indenizatória adicional, a empresa o fará.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.