Acordo Coletivo
Registro MTE RS000520/2026 · Solicitação MR003942/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da pesca e seus devivados , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da pesca e seus devivados , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ÚNICO
para os empregados admitidos a partir de 1º junho de 2025 será assegurado um Piso Único de R$ 1.956,88(um mil novecentos cinquenta e seis reais oitenta e oito centavos), mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Primeiro: o pagamento das diferenças salariais retroativas aos meses junho, julho e agosto de 2025, serão todas satisfeita de uma única vez na folha de pagamento setembro de 2025.Parágrafo segunda: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) em 01/06/2025, correspondente ao período revisando (01/06/2024 a 31/05/2025), incidindo o percentual acima sobre os salários vigentes em 01/06/2024, reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo primeiro – Compensação; Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALARIOS
As partes acordam que o salário dos empregados será pago no 5° (quinto) dia de cada mês. Parágrafo único; O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 21 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 20 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FACAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÊVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.