Acordo Coletivo
Registro MTE SP007744/2026 · Solicitação MR037496/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores do Ramo Químico e Farmacêutico para fins industriais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores do Ramo Químico e Farmacêutico para fins industriais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VANTAGENS
4.1 – A BIONOVIS se compromete a fornecer os benefícios abaixo elencados aos trabalhadores que estejam ativos na data de assinatura do presente ACORDO e que sejam escalados para trabalho nos turnos ininterruptos especificados no item 3.1 supra. a) Ticket Alimentação: fornecimento de ticket alimentação no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), a ser pago a partir de 30/03/2026; estando excluídos do recebimento do benefício, porém, os trabalhadores que, por qualquer motivo, estejam com os contratos interrompidos ou suspensos. O reajuste do valor do ticket alimentação será feito todo mês de abril e usará de base o percentual previsto para os reajustes salariais previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. b) Bônus de Adesão: fornecimento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser realizado em parcela única, em 30/09/2026, com natureza indenizatória, sem incidência em quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. 4.2 – Os trabalhadores que pontualmente se ativarem em turnos, em substituição a outros colaboradores com contratos interrompidos ou suspensos por qualquer motivo por período superior a 14 (quatorze) dias, receberão o ticket alimentação no valor estipulado no item 4.1, letra “a”, do presente ACORDO enquanto perdurar esta situação. 4.3 – Os trabalhadores que foram remanejados para outras jornadas diferentes dos turnos descritos no presente ACORDO continuarão a receber o ticket alimentação especificado no item 4.1, letra“a”, por 30 (trinta) dias após a alteração de jornada, voltando, após este período, a receber o benefício no valor pago às demais áreas da BIONOVIS. 4.4 – Terão direito ao recebimento do bônus descrito no item 4.1, alínea “b”, os trabalhadores que tenham exercido atividades em turno de revezamento por, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos, devidamente completos até a data de pagamento, em 30 de setembro de 2026 e será pago de forma proporcional. Empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de setembro de 2026 farão jus ao recebimento do bônus de adesão de forma proporcional, a contar da data de sua admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral aquele em que houver mais de 15 (quinze) dias de trabalho. Os empregados admitidos no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 não terão direito ao recebimento do bônus de adesão.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
3.1 - Por meio do presente acordo e com a concordância do SINDICATO, fica instituído a jornada de turnos ininterruptos de revezamento para os trabalhadores referidos na Cláusula 2.1, no sistema (4x1) (4x2) (4x1) (5x1) (4x2), conforme planilha constante no ANEXO I do presente ACORDO e que seguirá os seguintes horários: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO TURNO HORARIO INTERVALO PERÍODO SEMANAL 1º 06:00 às 15:00 01h00 Segunda-feira a Domingo 2º 14:30 às 23:15 01h00 Segunda-feira a Domingo 3º 22:45 às 06:38 01h00 Segunda-feira a Domingo 3.3 – A jornada praticada será de até 200 (duzentas) horas mensais, sendo este limite apurado de acordo com as horas trabalhadas no período compreendido entre o dia 11 de um mês até o dia 10 do mês subsequente. 3.4 – Somente será autorizada a realização de horas extras nos módulos de revezamento em que o trabalhador possuir 2 (dois) dias consecutivos de folga (4x2). 3.5 – Será obedecido o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, bem como um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, na forma da lei. 3.6 – Na hipótese de o dia de trabalho previsto na escala de revezamento recair em feriado, as horas trabalhadas neste dia serão pagas com o adicional de 110% (cento e dez por cento). 3.7 – Do mesmo modo, na hipótese de o dia de trabalho previsto na escala de revezamento recair em feriado, a falta injustificada do trabalhador será regularmente descontada em folha de pagamento, com os seus respectivos reflexos. 3.8 – As horas eventualmente trabalhadas em dias de folgas serão acrescidas do adicional de 110% (cento e dez por cento) 3.9 – Desde já fica autorizado o retorno temporário à jornada de trabalho regular em períodos de comprovada redução de produção, em caso de força maior, por motivos econômicos excepcionais ou queda de demanda comercial dos produtos da BIONOVIS, desde que notificado o SINDICATO com 15 (quinze) dias de antecedência por meio idôneo. 3.10 – Caso o trabalhador retorne à jornada regular de trabalho, ainda que forma temporária, nos termos do item 3.9 do presente ACORDO, ele se submeterá às condições e fará jus aos benefícios dos demais trabalhadores que se ativam em jornada regular de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA SETORIAL
2.1. Este ACORDO abrange todos os trabalhadores da BIONOVIS que atuam em turnos e revezamento, atualmente nas áreas de Produção IFA, Produção PIPE, Manutenção, Elétrica e Utilidades ou outras áreas que venham a ser enquadradas nesse regime. 2.2. Não estão abrangidos pelos termos do presente ACORDO e não são elegíveis aos recebimentos das vantagens pactuadas no presente os trabalhadores temporários, aprendizes, estagiários, e aqueles considerados exercentes de cargo de confiança (tais como gerentes e diretores), ainda que se ativem nos setores indicados no item 2.1. 2.3. Também não são elegíveis ao recebimento das vantagens do presente ACORDO os trabalhadores que tiveram seus contratos encerrados até a data de assinatura do presente ACORDO .
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.