Acordo Coletivo
Registro MTE RS000515/2026 · Solicitação MR003187/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas apenas consumidas no restaurante, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa opcional/adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue em anexo. Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos, proporcionalmente, ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará, somente, os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a deliverys e take aways, a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo terceiro: O anuênio é contabilizado a cada ano do empregado na empresa, ou seja, a cada ano corrente de trabalho o empregado passa a ganhar mais um ponto.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observados os seguintes critérios: a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira legalmente justificada, participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; b) O empregado que faltar 1 (um) dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, receberá uma advertência por escrito, o que acarretará na perda de 30% do valor total do rateio da taxa de serviço estipulados no seu cargo deste documento do respectivo período de arrecadação; c) O empregado que faltar mais de 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, receberá uma advertência por escrito, o que acarretará na perda de 50% do valor total do rateio da taxa de serviço estipulados no seu cargo deste documento do respectivo período de arrecadação; d) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico de filho de até 16 anos terá participação do recebimento de valores totais de taxa de serviço referente aos dias faltados; e) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, receberá uma advertência por escrito, o que acarretará na perda de 30% do valor total do rateio da taxa de serviço estipulados no seu cargo deste documento do respectivo período de arrecadação; f) O empregado que não cumprir integralmente as regras e normas do restaurante e receberá uma advertência por escrito, o que acarretará na perda de 30% do valor total do rateio da taxa de serviço estipulados no seu cargo deste documento do respectivo período de arrecadação; g) O empregado que tiver 3 advertências, dentro do período aquisitivo, por escrito perderá a totalidade dos pontos. Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade. Parágrafo segundo: Para efeito de aplicação do item “a” desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.