Acordo Coletivo
Registro MTE RS000514/2026 · Solicitação MR003404/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros serviços comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa opcional/adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue: FUNÇÃO NÚMERO DE PONTOS RECEPCIONISTA 2 AUX SERVIÇOS GERAIS 2 COPEIRO JUNIOR 2 COPEIRO SENIOR 3 GARCOM JUNIOR 4 GARCOM SENIOR 7 AUXILIAR COZINHA 2 COZINHEIRO JUNIOR 3 COZINHEIRO SENIOR 4 CHEFE COZINHA 8 PARRILLERO JUNIOR 3 PARRILERO SENIOR 4 CORDENADOR SALAO 8 SUBGERENTE 9 GERENTE 10 Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais , sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos, proporcionalmente, ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará, somente, os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observados os seguintes critérios: a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira legalmente justificada participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; b) O empregado que faltar 1 (um) dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , terá o equivalente a 10(dez) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; c) O empregado que faltar 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , terá o equivalente a 20(vinte) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; d) O empregado que faltar mais de 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação; e) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico, de até cinco (5) dias do período aquisitivo, de filho de até 16 anos terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados; f) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas observada a tolerância de quatro (4) dias no mês, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente aos dias em que ocorrer o atraso ou saída antecipada, em que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço; g) O empregado que tiver SUSPENSÃO DISCIPLINAR, de 1 (um dia) de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira suspenso terá o equivalente a 10 (dez) dias descontados, para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; h) O empregado que tiver SUSPENSÃO DISCIPLINAR, de 2 (dois dias) de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira suspenso terá o equivalente a 20 (vinte) dias descontados, para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço. I) O empregado que tiver SUSPENSÃO DISCIPLINAR, de 3 (três dias ) de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira suspenso , terá o equivalente a 30 (trinta) dias descontados, para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço. Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade. Parágrafo segundo: Para efeito de aplicação do item “a” desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.